TJDFT - 0704314-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, uma vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEIAS LAB ESTETICA DENTAL EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/03/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704314-39.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 182341821 do cumprimento de sentença n. 0735072-66.2022.8.07.0001) que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
O agravante sustenta a necessidade de utilização do sistema CNIB, a fim de auxiliar na busca de bens passíveis de penhora para adimplemento do crédito perseguido, em prol do princípio da efetividade da execução.
Argumenta que “A indisponibilidade, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico relativo a direitos reais sobre imóveis, poderá ter como consequência a impossibilidade do registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, sendo importante ferramenta para evitar a fraude contra credores e viabilizar a identificação de bens passíveis de penhora”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Com efeito, a mera possibilidade de arquivamento provisório dos autos originários não caracteriza periculum in mora, pois o processo poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando forem indicados bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Deveras, nada obsta aguardar decisão de mérito, após o que, se provido o recurso, será possível a realização da diligência requerida, sem qualquer prejuízo.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704314-39.2024.8.07.0000 DESPACHO Considerando que a decisão (id. 184854474 na origem) está fundada no indeferimento de pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER, e não na utilização do sistema CNIB, à agravante para manifestação de direito quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília – DF, 15 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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