TJDFT - 0763735-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GAIO SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 22:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:47
Outras decisões
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21/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:19
Outras decisões
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10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:50
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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10/04/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763735-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA GAIO SIQUEIRA REQUERIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RITA DE CASSIA GAIO SIQUEIRA em desfavor de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor de R$ 139,78 e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 186508755) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 188318647). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Alega a autora que adquiriu junto a Empresa ré passagens de ida e volta para viagem entre Brasília e Goiânia nos dias 12 e 15 de outubro de 2023.
Se insurge a autora pelo fato de a saída de Goiânia, na viagem de volta, ter atrasado por quase três horas, tendo em vista a existência de problemas mecânicos no ônibus que seria utilizado na referida viagem.
Aduz, ainda, que durante o trajeto, há cerca de 19km de Alexânia, o ônibus perdeu força e foi obrigado a parar na estrada.
A Empresa ré, no entanto, não prestou o socorro mecânico que se esperava, obrigando os passageiros a buscarem outros meios para completar a viagem.
Deste modo, a chegada em Brasília que estava prevista para 17h30, só ocorreu as 23h30.
Em face do exposto, pretende a autora o reembolso das despesas que teve em virtude do atraso, incluindo o preço pago pela passagem, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que a autora não trouxe provas que comprovassem suas alegações, inclusive a passagem adquirida ou comprovantes das despesas realizadas.
Questiona, ainda, as provas apresentadas pela autora, aduzindo que podem ter sido tiradas de qualquer outra fonte na internet, outros processos ou de algum modo pode ter tido acesso a elas.
Verbera que não houve conduta da Empresa ré que pudesse ser considerada como ilícita, argumentando que o contrato entre as partes não possui cláusula de horário.
Argumenta, ainda, que pequenos imprevistos e atrasos não tem o condão de atingir a esfera objetiva do homem médio.
Por isso, entende que não houve danos morais no caso, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais.
De outra sorte, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo, a Empresa ré não trouxe qualquer informação sobre a referida viagem, ao menos algum documento que demonstrasse o horário de chegada do ônibus em Brasília ou a lista dos passageiros que embarcaram em Goiânia.
Por outro lado, as provas juntadas aos autos denotam verossimilhança nas alegações feitas pela autora, não havendo qualquer dúvida que o ônibus da Empresa ré que conduzia a consumidora quebrou durante a viagem, o que certamente atrasou significativamente a chegada da autora no seu destino final.
Deste modo, não há dúvida que houve falha de serviço por parte da Empresa ré, mormente no que tange a demora na prestação de socorro mecânico para o seu próprio ônibus, obrigando os passageiros aguardarem providências na beira da estrada.
Não obstante, a autora não comprovou os alegados prejuízos materiais que teve, o que impõe seja indeferido tal pedido.
No entanto, não tenho dúvida que a situação em comento gerou diversos aborrecimentos, transtornos e sentimentos negativos à autora, violando seus direitos de personalidade e caracterizando a existência de danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:31
Outras decisões
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19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 02:39
Publicado Ata em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0763735-43.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 14:29:14 -
06/02/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 19:21
Juntada de Petição de intimação
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07/11/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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