TJDFT - 0706243-20.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA PINTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CLARA FELIX DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS BEATRIZ CLARA FELIX DA SILVA - CPF: *28.***.*75-22 e RODRIGO DE SOUSA PINTO - CPF: *13.***.*10-81 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 51,96 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) cada um, nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/03/2024 20:45.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:40
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BEATRIZ CLARA FELIX DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 17:24:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Decretada a revelia
-
07/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA PINTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ CLARA FELIX DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:26
Outras decisões
-
17/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739170-31.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Calismar Marques de Sousa
Advogado: Rodrigo Costa Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 21:35
Processo nº 0714310-23.2022.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Diogenes Bezerra de Carvalho
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 10:11
Processo nº 0700553-64.2024.8.07.0011
Emanuela Santos Araujo Eireli
Bruna Stephane Martins de Souza
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:03
Processo nº 0700622-33.2023.8.07.0011
Tais Drummond Gomes Pequeno
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Lucas Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 12:00
Processo nº 0706067-66.2017.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Almeida Gontijo Construtora e Servicos L...
Advogado: Poliana Ferreira Benigno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 17:21