TJDFT - 0739170-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739170-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CALISMAR MARQUES DE SOUSA Inquérito Policial nº: 1484/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA Cuidam de autos de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público imputa ao acusado CALISMAR MARQUES DE SOUSA a prática de fatos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, foi entabulado acordo de não persecução penal.
Destarte, em sede de audiência, em 10/03/2022 (ID 117899331), o acusado, assistido por sua Defesa Técnica, aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, conforme descrito na ata de audiência em alusão.
Durante o período de prova, não houve notícias de fatos que justificassem a revogação obrigatória ou facultativa do benefício legal.
Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido da declaração da extinção da punibilidade, conforme se observa do ID 199379719.
Diante do todo acima exposto, tenho por bem declarar a extinção da punibilidade em favor de CALISMAR MARQUES DE SOUSA, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no §13 do Art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA n. 1222/2021 – 27ª DP (ID 107820426), DETERMINO: a) uma vez que o Ministério Público impôs como cláusula do ANPP a renúncia voluntária a este valor, o perdimento em favor da União, da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais), descrita no item 2; b) com fundamento no art. 72, da Lei 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
21/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:48
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
12/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739170-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Inquérito Policial: 1484/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Tendo em conta a manifestação ministerial ID 185609750, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos à Defesa de CALISMAR MARQUES DE SOUSA.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/03/2022 17:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/01/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:32
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/01/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2021 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 11:13
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:13
Outras decisões
-
10/11/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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10/11/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/11/2021 16:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2021 18:12
Expedição de Alvará de Soltura .
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07/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
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07/11/2021 15:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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07/11/2021 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/11/2021 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/11/2021 18:34
Juntada de laudo
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06/11/2021 14:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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06/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 22:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
05/11/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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