TJDFT - 0700622-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700622-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO EXECUTADO: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO A exequente informou que está impossibilitada de realizar qualquer movimentação na sua conta perante a instituição financeira.
A par disso, há informações no sentido de que há saldo positivo na conta da parte autora.
Em razão disso, a exequente se manifestou sobre o seu interesse na transferência do aludido saldo positivo para a conta indicada no Id. 217622879.
Além disso, também pugnou pelo encerramento da relação jurídica com a executada.
Assim, intime-se a executada para que se manifeste sobre o interesse da exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:35
Outras decisões
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700622-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO REVEL: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em virtude do descumprimento da obrigação de fazer.
A autora juntou na petição de Id 204909782 a planilha atualizada do débito no valor de R$ 14.359,30, nos termos da decisão de Id. 199552261.
Assim, intime-se a autora para juntar os dados da conta bancária no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
Respondido, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária informada pela requerente 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 13:36
Deferido o pedido de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO - CPF: *81.***.*20-53 (AUTOR).
-
23/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700622-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO REVEL: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO Em face da inércia da credora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:09
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:20
Outras decisões
-
06/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:02
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 30/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700622-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO REVEL: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A DECISÃO Intime-se a parte executada pessoalmente para satisfazer a obrigação de transferir para a conta XP INVESTIMENTOS, código de investidor n. 4210197, CPF *81.***.*20-53, 400 ações da BEEF3, mais 300 ações da MYPK3, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limte de R$ 2.000,00.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a conversão em perdas e danos ou o cumprimento da obrigação às custas do devedor, se cabível na espécie (Lei n. 9.099/95, art. 52, V e VI).
A credora possui advogado.
Assim, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação de fazer/não fazer, caberá a execução de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Art. 85 do CPC.
Intime-se pessoalmente o devedor.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:45
Deferido o pedido de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO - CPF: *81.***.*20-53 (AUTOR).
-
08/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:26
Transitado em Julgado em 24/06/2023
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
31/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:58
Outras decisões
-
09/05/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/05/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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08/03/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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