TJDFT - 0706237-13.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Edital em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*96-87 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 60,79 (sessenta reais e setenta e nove centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 20/03/2024 20:41.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:40
Expedição de Edital.
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15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 12:23:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:26
Decretada a revelia
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07/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:26
Outras decisões
-
17/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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