TJDFT - 0725258-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 07:24
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725258-93.2023.8.07.0001 RECORRENTES: SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE, JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE, ANA PAULA BUSTAMANTE DE GODOY, JESSIKA BUSTAMANTE DE LIMA, ANTONIO BADANAI, ARIOVALDO DE GODOY, SOLANGE RIBEIRO BUSTAMANTE, SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE, ADILSON MATTOS BUSTAMANTE, ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY, ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO, ANDRE BUSTAMANTE RUBIO, ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO, ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA, ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO POLO ATIVO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial, diante do não cumprimento pelos autores/apelantes de anterior determinação de emenda à inicial. 2.
Ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial com fundamento no art. 321, caput, do CPC.
No particular, a parte autora/apelante não cumpriu a determinação de emenda à peça vestibular, consubstanciada na determinação de adequação do polo ativo do presente feito. 3.
Se o comando judicial de emenda à inicial não foi cumprido em sua integralidade, revela-se escorreita a sentença ao indeferir a petição inicial, em conformidade com os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 188 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil, sustentando que o indeferimento da inicial, diante da exigência do inventariante no polo ativo, representa ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas; b) artigos 8º e 85, §2º, ambos do CPC, asseverando desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 188 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro em elementos de natureza fático-probatória assentou: “Da análise da petição inicial e das demais petições apresentadas posteriormente, com a finalidade de emendar a petição inicial, verifica-se que os autores persistiram em indicar no polo ativo da demanda Cândida Mattos Da Silva Rego Bustamante, pessoa já falecida, além do espólio de Alexandre Bustamante Godoy, a despeito de não haver inventário quanto aos bens do de cujus. (...) Com efeito, afigura-se inviável convalidar os vícios em questão aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, dado que teria impacto direto na relação jurídico-processual da demanda, porquanto a indicação correta do polo ativo é necessária para delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, bem como os responsáveis por eventual ônus da sucumbência.” (id 62919945, pág. 6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular (7/STJ) impede a admissão do especial, quanto à tese de ofensa aos artigos 8º e 85, §2º, ambos do CPC, pois “esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/12/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
30/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e provido
-
03/10/2024 15:34
Conhecido o recurso de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE - CPF: *52.***.*86-28 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
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25/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE BUSTAMANTE RUBIO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSIKA BUSTAMANTE DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA BUSTAMANTE DE GODOY em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BADANAI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE GODOY em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:42
Conhecido o recurso de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE - CPF: *52.***.*86-28 (APELANTE), ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: *29.***.*73-16 (APELANTE), ANA PAULA BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: *51.***.*08-71 (APELANTE), ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: 034.879.
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Processo Reativado
-
17/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:55
Conhecido o recurso de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE - CPF: *52.***.*86-28 (APELANTE), ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: *29.***.*73-16 (APELANTE), ANA PAULA BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: *51.***.*08-71 (APELANTE), ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY - CPF: 034.879.
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
31/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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