TJDFT - 0723017-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. -
18/09/2024 19:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:47
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2024 09:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723017-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES DECISÃO Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) e extratos bancários dos três últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723017-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para autora apresentar réplica.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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12/04/2024 13:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723017-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:43:29.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/04/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723017-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado para o REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES, ID 187722229, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação DESCONHECIDO De ordem e nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte Autora intimada, no prazo de 10(dez) dias, para dar cumprimento à decisão que recebeu a petição inicial, com indicação do endereço do réu.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:20:48.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, que o autor alega ter outorgado procuração pública ao réu em fevereiro de 2023, referente ao veículo VW Jetta 2011/2012, Placa MOS7J01, como garantia de um empréstimo no valor de R$ 25.000,00, o qual acabou não se aperfeiçoando.
Entretanto, ainda assim o réu teria alienado o veículo à terceiros. À vista disso, o autor formula pedido para revogar a procuração pública outorgada a Mario de modo a lhe permitir, indiretamente, reaver a posse do bem.
Também pede a compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela restrição de circulação do veículo perante o Renajud.
Pois bem.
Analisando os autos à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, entendo que o pedido não pode ser deferido.
Isso porque, o autor outorgou a Mário procuração em causa própria, que possui inequívoco efeito de transferir a propriedade, notadamente na hipótese em que ela é sucedida da entrega da posse do carro, pois a transferência da propriedade móvel se dá pela tradição.
Assim, como não há a alegação de eventual má-fé do terceiro Fábio, nem bem ele foi incluído no polo passivo, não há como se deferir efeitos jurídicos que atinjam sua esfera de direitos, já que o CRLV do veículo encontra-se em seu nome.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência e desde logo alerto o autor que até a citação, ele poderá aditar a inicial, seja para incluir pedido indenizatório contra o réu (dano material), seja para incluir o atual proprietário do carro no polo passivo.
Do contrário, o pedido de "cancelamento da escritura pública" terá pouca efetividade.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723017-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 16:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 14:06 RICARDO SOUZA COSTA -
08/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:11
Outras decisões
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07/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:30
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
02/11/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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