TJDFT - 0745872-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN DA SILVA MEIRA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIVERGÊNCIA DE DATAS-BASES E DE VERBAS CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, relacionada à reposição de perdas inflacionárias oriundas do “Plano Collor”, movido pela agravada contra o ente agravante. 2.
Em conformidade com o alegado pelo recorrente, de fato a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, para além de considerar o valor do débito principal (R$57.105,79), considerou também no cálculo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença (R$5.684,72), verba que não havia sido incluída nos cálculos inicialmente apresentados tanto pelo exequente-agravado (R$59.453,03) como pelo executado-agravante (R$ 54.261,80).
Tal fato já seria suficiente para, por si só, afirmar a incorreção da decisão recorrida, pois esta, para fins de apurar a alegação de excesso de execução, não comparou o valor apresentado pelas partes com o valor do débito principal apurado pela Contadoria Judicial, mas, de modo equivocado, comparou tais valores com valor global apurado pela Contadoria, o qual incluiu não só a dívida principal, mas também o montante devido a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3.
As memórias de cálculo apresentadas pelo exequente-agravado e pelo executado-agravante consideram valores atualizados até 31/7/2022.
Ocorre que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial utiliza 20/7/2023 como data-base para cálculo, ou seja, data aproximadamente 1 (um) ano mais atualizada do que aquela considerada nos cálculos apresentados pelas partes.
O respeitável Juízo a quo, porém, não considerou a diferença de datas-bases no julgamento da impugnação apresentada pela parte executada, perpetrando, assim, nova incorreção.
Não se mostra adequado que os valores sejam comparados tendo datas-bases distintas, pois isso evidentemente impactará nos valores aferidos, independentemente da correção dos cálculos apresentados pelas partes. 4.
Não é possível aferir, de imediato, se a impugnação apresentada pela parte exequente, de fato, deveria ser procedente ou não.
Isso porque não há como aferir se os valores apresentados pelas partes acerca do débito principal, à época da atualização (31/7/2022), estavam corretos ou não, tendo em vista que o cálculo da Contadoria não especifica quais seriam os valores vigentes considerando a referida data-base de 31/7/2022. 5.
A avaliação exige apuração técnica, novamente com apoio do setor contábil do Tribunal, em razão da especialidade do assunto e da complexidade dos cálculos necessários para especificação adequada dos valores vigentes à época dos cálculos apresentados pelas partes (31/7/2022), sob pena de impossibilidade de avaliação da correção ou não do excesso de execução apontado em impugnação pela parte agravante-executada.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Se o suporte probatório dos autos é insuficiente para assegurar o adequado julgamento do mérito, impõe-se a cassação da decisão para se possibilitar a devida apuração técnica dos cálculos, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, de modo a amparar o justo julgamento da lide, na forma dos arts. 156 e 464 do CPC. 7.
Ante a divergência das datas-bases utilizadas pelas partes e pela Contadoria e a inexistência de elementos suficientes para se definir a controvérsia, os autos devem ser remetidos à Contadoria judicial para aferição dos valores vigentes para o débito na data tida como referência para os cálculos apresentados pelas partes, qual seja, 31/7/2022. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar arguida de ofício.
Decisão recorrida cassada. -
09/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704446-18.2023.8.07.0005
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Divino Tavares de Brito
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:04
Processo nº 0704446-18.2023.8.07.0005
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Divino Tavares de Brito
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:52
Processo nº 0704625-30.2024.8.07.0000
Gustavo Andrade de Souza Barreto
Antonio Carlos Pereira Farias
Advogado: Denys Douglas Soares Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:24
Processo nº 0707303-22.2023.8.07.0010
Foto Show Eventos LTDA
Weverton da Silva Oliveira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:43
Processo nº 0744759-36.2023.8.07.0000
Matheus Credmann Silva
Humberto Rodrigues da Costa
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:12