TJDFT - 0704387-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 12:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
05/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704387-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE AGRAVADO: SARA EMANUELLE SOUZA CORECHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n.º 0703349-74.2023.8.07.0007, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.
Em suas razões recursais, a agravante alega que foram realizados sucessivos contratos entre as partes e que houve a utilização dos pontos em dois contratos e que não foram devidamente abatidos pela agravada em seus cálculos, tendo em vista que a sentença determinou o seu abatimento.
Pugna pela reforma da decisão agravada para que os cálculos sejam realizados de forma correta, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, com a atualização dos cálculos de forma correta.
Preparo anexado, no ID n.º 55608679. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do CPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifico que os seus requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito da parte agravante encontra-se presente, uma vez que, compulsando os autos do processo originário, e nos termos dos documentos anexados pela parte agravante, verifica-se que os cálculos do cumprimento de sentença realizados pela parte agravada não condizem com a realidade da sentença exequenda, uma vez que deixou de abater do valor devido o valor relativo aos pontos que foram utilizados da contratação do plano de férias e utilizados, tendo em vista que a sentença é clara ao estabelecer: “descontando-se os valores relativos aos períodos de hospedagem utilizados”.
No demonstrativo do débito anexado pela agravada no ID n.º 184889173, PJe-1, não consta tal abatimento.
No caso, os pontos utilizados pela agravada equivalem ao valor de R$ 16.412,42 que também devem ser corrigidos, assim como os demais valores da dívida, que, segundo a parte agravada, gira em torno de R$ 43.055,34.
Já o risco de dano grave ou de difícil reparação também se encontra presente, pois houve bloqueio de valores nas contas bancárias da parte agravante, nos termos da pesquisa SUSBAJUD, anexada do ID n.º 185572428 PJe-1, onde consta o bloqueio do valor de R$ 43.055,34, havendo a necessidade, portanto, da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Havendo distorções nos cálculos apresentados, a suspensão da decisão agravada é medida que se deve impor, uma vez que verificados o fumus boni juris e o periculum in mora.
Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente feito.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/02/2024 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744759-36.2023.8.07.0000
Matheus Credmann Silva
Humberto Rodrigues da Costa
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:12
Processo nº 0745872-25.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Mirian da Silva Meira Ribeiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 10:06
Processo nº 0723017-31.2023.8.07.0007
Carlos Henrique Rodrigues de Abreu
Mario Eduardo Gomes de Moraes
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:39
Processo nº 0704860-94.2024.8.07.0000
Adamor de Queiroz Maciel
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:29
Processo nº 0704501-47.2024.8.07.0000
Edvaldo Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:08