TJDFT - 0704860-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Conhecido o recurso de ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL - CPF: *51.***.*58-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704860-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0710821-93.2023.8.07.0018, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante.
De início, verifica-se que o agravante busca a antecipação da tutela recursal, com o fim de que o d.
Magistrado a quo dê prosseguimento regular à execução, “independente do trânsito em julgado do AGI n. 0754860-35.2023.8.07.0000, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso”.
Assevera ser “indiscutível a natureza alimentar das verbas buscadas, sendo certo que a não concessão da liminar fará com que o Agravado tenha que esperar mais do que já espera pela satisfação do seu crédito, não havendo dúvidas, portanto, a respeito do periculum in mora”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que se dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, independente do trânsito em julgado do AGI n.º 0754860-35.2023.8.07.0000, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso.
Preparo juntado no ID n.º 55709706. É o relatório.
DECIDO.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de determinar o andamento do feito originário, isso porque, não há qualquer suspensão ou óbice que impeça o seu prosseguimento.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que não há qualquer suspensão da ação executiva, uma vez que o Juiz determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, sendo que esses estão apenas aguardando o retorno para que sejam cumpridas as ordens precedentes, em nada se manifestando quanto à suspensão da execução, que corre em ritmo normal, e que, a princípio, houve determinação para o fiel cumprimento da decisão de ID n.º 180416144 PJe1, pelo despacho de ID n.º 183337355.
Até porque, o agravo anterior manejado pelo Distrito Federal (AI n.º 0754860-35.2023.8.07.0000) foi recebido sem efeito suspensivo e a decisão objurgada, diferente do que alega o agravante, não condiciona o andamento da execução ao trânsito em julgado daquele agravo, que corre em seu ritmo normal.
Assim, é evidente que não há a menor possibilidade de o recorrente vir a experimentar qualquer espécie de dano em decorrência da r. decisão objurgada, uma vez que não há, repito, qualquer suspensão do processo originário.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada, pois não há qualquer perigo da demora (risco de dano ou risco ao resultado útil do processo), devendo a tutela jurisdicional ser dada por meio do julgamento colegiado perante a 7ª Turma Cível.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704860-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0710821-93.2023.8.07.0018, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante.
De início, verifica-se que o agravante busca a antecipação da tutela recursal, com o fim de que o d.
Magistrado a quo dê prosseguimento regular à execução, “independente do trânsito em julgado do AGI n. 0754860-35.2023.8.07.0000, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso”.
Ocorre que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que não há qualquer suspensão da ação executiva, uma vez que o Juiz determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, sendo que estes estão apenas aguardando o retorno para que se cumpram as ordens precedentes, em nada se manifestando quanto à suspensão da execução.
Assim sendo, ao agravante para que esclareça as razões do presente agravo, até porque o agravo anterior (AI n.º 0754860-35.2023.8.07.0000), manejado pelo Distrito Federal, foi recebido sem efeito suspensivo.
Após, voltem-me conclusos para apreciação.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
09/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/02/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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