TJDFT - 0725258-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE BUSTAMANTE RUBIO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE GODOY GHERARDI em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE GODOY em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO BADANAI em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO BUSTAMANTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE GODOY GHERARDI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE BUSTAMANTE RUBIO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BADANAI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE GODOY em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725258-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RIBEIRO BUSTAMANTE, SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE, SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE, ARIOVALDO DE GODOY, ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO, ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY, ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY, ANA PAULA DE GODOY GHERARDI, ANTONIO BADANAI, JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI, ANDRE BUSTAMANTE RUBIO, ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA, ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO, ADILSON MATTOS BUSTAMANTE, JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em exame, os embargos de declaração, manejados pela parte ré (ID 193778615) em face da sentença de ID 192799549, que, indeferindo o processamento do feito, diante da ausência de adequada emenda à inicial, deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, medida que reputa cabível.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada.
No mérito, pontuo que, de fato, diversamente do que fez consignar a sentença, a parte demandada veio a ser citada (ID 173910485), com a finalidade específica de apresentar contrarrazões à apelação anteriormente interposta, pela requerente, em face da sentença de ID 169441642, que igualmente findou por indeferir a inicial.
Tal ato terminativo findou cassado pelo acórdão de ID 189295494, que, provendo o apelo interposto pela parte demandante, determinou a oportunização de nova emenda à inicial.
Deixou o provimento superior de arbitrar honorários advocatícios, eis que, por certo, não se verificou êxito no âmbito do recurso pela parte recorrida.
Com isso, conclui-se que a sentença de ID 192799549 incorreu em erro material, posto que, conquanto não se faça cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte demandada, tal abstenção vem a ser determinada pela ausência de defesa técnica ofertada com êxito, eis que o provimento terminativo não encontrou supedâneo no acolhimento de resistência oposta à pretensão, uma vez que sequer chegou a ser determinado o chamamento do réu para responder a esta.
Não há falar, assim, em sucumbência da parte autora diante do réu, eis que não veio a ser ofertada contestação, ao tempo em que restou sucumbente no apelo, interposto pelos autores, em que se limitou a ofertar contrarrazões.
Ausente, assim, fundamento a amparar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré.
Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, unicamente para, sanando o erro material verificado, consignar que a extinção processual implementada pela sentença de ID 192799549 deve se dar sem o arbitramento de honorários advocatícios em favor do demandado, ante a ausência de contestação à pretensão, eis que sequer chegou a ser admitido o processamento do feito.
Mantenho inalterada, nos demais termos, a referida sentença.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 03:10
Publicado Mandado em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO BADANAI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DE GODOY GHERARDI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE GODOY em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE BUSTAMANTE RUBIO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725258-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RIBEIRO BUSTAMANTE, SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE, SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE, ARIOVALDO DE GODOY, ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO, ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY, ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY, ANA PAULA DE GODOY GHERARDI, ANTONIO BADANAI, JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI, ANDRE BUSTAMANTE RUBIO, ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA, ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO, ADILSON MATTOS BUSTAMANTE, JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, a fim de que emende a petição inicial, nos termos do r.
Acórdão de ID 189295494, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo adicional, ora excepcionalmente assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:05
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ORLANDO MATOS BUSTAMANTE SOBRINHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUSTAMANTE DE GODOY em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON BUSTAMANTE DE GODOY em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA BUSTAMANTE DE GODOY DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE GODOY em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ESMERALDA EUNICE BUSTAMANTE CADENA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO BUSTAMANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO BUSTAMANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE BUSTAMANTE RUBIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO BUSTAMANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL MATTOS BUSTAMANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSIKA BUSTAMANTE BADANAI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA DE GODOY GHERARDI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO BADANAI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ADILSON MATTOS BUSTAMANTE em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
25/06/2023 07:57
Outras decisões
-
16/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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