TJDFT - 0701699-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CLEBES AUGUSTO TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEBES AUGUSTO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEBES AUGUSTO TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701699-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBES AUGUSTO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo para aqueles “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CRFB/88.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS.
ELEVADA REMUNERAÇÃO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado agravo interno. (Acórdão n.999174, 20160020448893AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 122/134) Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Extrai-se do documento de ID 184121151 - pg.4, que o autor aufere remuneração líquida no valor de R$ 10.431,36 (dez mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 271/2023.
O critério supramencionado corresponde, atualmente, ao valor de R$ 7.060 (sete mil e sessenta reais).
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A jurisprudência tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 3.
No caso, o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 4º e 9º, inciso I, da Resolução 271/2023 - Defensoria Pública, que revogou a Resolução 140/2015, ao arrolar os pressupostos para se classificar a parte como hipossuficiente. 3. 1.
Evidenciado que a parte agravante ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, de modo que não faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1794390, 07380481520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o requerente para recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBES AUGUSTO TEIXEIRA - CPF: *59.***.*11-72 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710898-29.2023.8.07.0010
Junio Cesar Pacifico de Sousa
Ivens Julio Brandao Meireles
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 05:59
Processo nº 0724499-26.2023.8.07.0003
Juliana Paz dos Santos
Gilson Paz dos Santos
Advogado: Andre Luiz da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:17
Processo nº 0703512-32.2024.8.07.0003
Bc Cobrancas LTDA
Joselia Soares Pereira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 17:32
Processo nº 0701115-76.2024.8.07.0010
Katia Soares Braga
Mauricio Braga Carvalho
Advogado: Vanessa Padilha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:33
Processo nº 0733826-92.2023.8.07.0003
Eraldo Vieira Cardoso
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Ricardo Pires Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:53