TJDFT - 0724499-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de EDERSON PAZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDERSON PAZ DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724499-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA PAZ DOS SANTOS, EDSON PAZ DOS SANTOS, JULIANA PAZ DOS SANTOS, ESTER DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ELISANGELA PAZ DOS SANTOS, ROSANGELA PAZ DOS SANTOS, JAIMERSON PAZ DOS SANTOS, ADRIANA PAZ DOS SANTOS ARAUJO LIMA, EDERSON PAZ DOS SANTOS, DAISE FERREIRA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: GILSON PAZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo formulado por Ederson Paz dos Santos (ID 223009519), com fundamento na suposta aquisição da cota-parte pertencente ao requerido Gilson Paz dos Santos no imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio, localizado na QNN 18, Conjunto D, Lote 18, Ceilândia/DF.
Em resposta, os autores impugnaram a petição apresentada, sob diversos fundamentos (ID 228817466), dentre os quais destaco: (i) a existência de penhora no rosto dos autos (ID 174016126), recaindo sobre eventual crédito pertencente ao Sr.
Gilson Paz dos Santos; (ii) a ausência de qualquer registro público da alegada alienação; (iii) a oposição dos demais herdeiros à transação; (iv) a conduta do requerido Gilson, que estaria se ocultando para frustrar os atos de citação; e (v) a ausência de qualquer documentação registral que comprove a alegada transferência da propriedade.
Com efeito, conforme se verifica dos autos, a alienação mencionada por Ederson Paz dos Santos foi instrumentalizada apenas por meio de contrato particular, sem registro na matrícula do imóvel.
Tal instrumento, por si só, não é oponível erga omnes e tampouco afasta a titularidade formal de Gilson Paz dos Santos sobre a cota-parte, tampouco desconstitui os efeitos de eventual penhora já decretada nos autos.
Ademais, a alegação de que todos os herdeiros estariam de acordo com a venda do imóvel encontra-se expressamente contrariada pelos requerentes, que manifestaram oposição à suposta transação (ID 228817466).
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a alienação de direitos hereditários ou frações ideais em condomínio sem a anuência dos demais condôminos e sem a devida formalização junto ao registro imobiliário não possui eficácia contra terceiros, notadamente em ações de extinção de condomínio com litígio instalado.
Há, ainda, indicativos de que o negócio jurídico, conforme alegado pelos autores, pode ter sido realizado com intuito de frustrar a satisfação de créditos já reconhecidos judicialmente, o que demanda apuração cuidadosa, caso se pretenda seu reconhecimento judicial.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de exclusão do polo passivo do requerido Gilson Paz dos Santos, o qual permanece parte legítima para figurar na presente demanda até ulterior deliberação.
Ressalto que a mera alegação de cessão de direitos não registrada e contestada pelas demais partes não é suficiente para afastar a legitimidade processual.
Intime-se o Sr.
Ederson Paz dos Santos para, querendo, apresentar no prazo de 15 (quinze) dias documentação pública e registral apta a comprovar a alegada aquisição da cota-parte de Gilson Paz dos Santos, sob pena de desconsideração de sua manifestação e manutenção integral da legitimidade passiva deste último.
Quanto à diligência relativa à lotação do réu, conforme requerido na petição de ID 215056496, verifique-se nos autos se houve resposta da Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga, inclusive quanto ao segundo envio do ofício (ID 207741474).
Caso não haja resposta conclusiva, expeça-se mandado para intimação presencial da Coordenação Regional de Ensino, por meio de oficial de justiça, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a lotação atual do Sr.
Gilson Paz dos Santos, CPF n.º *73.***.*19-91.
O endereço indicado é: Setor Central QNB 01, Área Especial – Taguatinga, Brasília/DF, CEP: 72115-010.
Após o cumprimento das diligências e eventual manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:30
Outras decisões
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18/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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30/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Outras decisões
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga em 05/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GILSON PAZ DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724499-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA PAZ DOS SANTOS, EDSON PAZ DOS SANTOS, JULIANA PAZ DOS SANTOS, ESTER DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ELISANGELA PAZ DOS SANTOS, ROSANGELA PAZ DOS SANTOS, JAIMERSON PAZ DOS SANTOS, ADRIANA PAZ DOS SANTOS ARAUJO LIMA, EDERSON PAZ DOS SANTOS, DAISE FERREIRA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: GILSON PAZ DOS SANTOS DESPACHO As pesquisas para obtenção de endereço já foram realizadas, ID 174455630.
A parte exequente requer a citação dos executados por meio eletrônico, mediante o aplicativo Whatsapp.
Fundamenta seu pedido na aplicação do artigo 246 do CPC, com redação dada pela lei 14.915/21.
Decido.
A atual redação do artigo 246 do CPC foi dada pela lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Portanto, INDEFIRO o pedido de citação da parte executada por meio eletrônico.
Considerando o teor da certidão de ID 178784461, reitere-se a diligência no mesmo endereço, devendo a oficiala de justiça proceder na forma do art. 252 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDERSON PAZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSANGELA PAZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA PAZ DOS SANTOS ARAUJO LIMA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ELISANGELA PAZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JAIMERSON PAZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA PAZ DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTER DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:28
Outras decisões
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28/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 23:58
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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