TJDFT - 0710898-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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03/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710898-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA REQUERIDO: IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:05
Outras decisões
-
16/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:36
Outras decisões
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710898-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA REQUERIDO: IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( x ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 17:40:43.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:58
Outras decisões
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03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710898-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA REQUERIDO: IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024 15:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
15/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710898-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA REQUERIDO: IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca: - a tutela antecipada para a reintegração da posse no imóvel Qd 205, Bloco R, ap. 404, Setor Total VilleCondomínio Dez, Santa-Maria-DF, CEP 72.584-650. - a suspensão imediata dos efeitos da procuração pública outorgada ao réu.
Para tanto, afirma que, em 06 de fevereiro de 2017 as partes firmaram contrato de Cessão de Direitos e também Procuração Pública, com entrada de R$ 25.000,00 para o autor, e transferência de todas as obrigações do imóvel para o réu, incluindo o pagamento do financiamento, sendo que, na quitação deste, haveria a transferência de titularidade.
Aduz, no entanto, que o réu vem descumprindo o pagamento continuamente, estando em aberto parcelas de financiamento do imóvel junto à Caixa.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, bem como a instrução para se verificar as nuances do contrato celebrado entre as partes, a fim de observar de fato a configuração do descumprimento do negócio pela parte ré e eventuais efeitos sobre o contrato de alienação fiduciária, aptos a impossibilitar a reintegração pelo autor.
Bem como verificar se houve a alegada situação de esbulho relatada pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 05:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:03
Declarada incompetência
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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