TJDFT - 0700754-59.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
09/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISABETE CARNEIRO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, EMENDE-SE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a fase processual adequadamente, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, para: -
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANILO DIONISIO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
02/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LOPES CORREA EXECUTADO: DANILO DIONISIO DESPACHO Para homologação do acordo extrajudicial entre as partes, intimem-se para constar as assinaturas de seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:39
Deferido o pedido de ANDRE LOPES CORREA - CPF: *25.***.*66-52 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANILO DIONISIO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LOPES CORREA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO DIONISIO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LOPES CORREA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, REJEITO a preliminar.Com efeito, na espécie, não há que se falar incompetência deste juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar.Portanto, REJEITO a preliminar.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR DANILO DIONISIO ao pagamento da quantia de R$ 4.796,00 (quatro mil e setecentos e noventa e seis reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desembolso, nos termos das súmulas 43 e 54, ambas do STJ. -
12/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO DIONISIO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LOPES CORREA REQUERIDO: DANILO DIONISIO DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação sobre os documentos colacionados à petição de ID 203846839, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILO DIONISIO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LOPES CORREA REQUERIDO: DANILO DIONISIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 199865855 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 15:41:44.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
01/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LOPES CORREA REQUERIDO: DANILO DIONISIO DECISÃO Recebo a emenda de ID 189840579.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 23:09
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LOPES CORREA REQUERIDO: DANILO DIONISIO DECISÃO Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte autora propôs ação idêntica à presente (processo nº 0708765-02.2023.8.07.0014) perante o Juizado Especial Cível do Guará, que foi extinta em razão da incompetência territorial.
Naquela ação o autor informou que residia na cidade de Valparaíso de Goiás- GO.
No presente feito, o autor, intimado para comprovar residência nesta circunscrição, juntou o documento de ID 186793739, que se trata de contrato de locação de imóvel comercial, celebrado pela esposa do autor, e que não faz nenhuma menção ao autor.
Ademais, o autor desconhece o endereço do requerido.
Diante do exposto, deverá o autor justificar a distribuição do feito para o presente Juízo, posto que não é possível a distribuição de forma absolutamente aleatória Nesse sentido, friso que, ao ajuizar a ação, deverá a parte observar os critérios legais de fixação da competência territorial, inviabilizando-se a propositura de demanda em foro aleatório e injustificado, sob pena de violação às normas gerais de competência e ao princípio do juiz natural.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700754-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LOPES CORREA REQUERIDO: DANILO DIONISIO DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para juntar algum documento, em seu nome, que comprove residência nesta circunscrição, com data anterior a 3 meses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo ou comprovantes em nome de terceiros.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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