TJDFT - 0703918-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 19:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:09
Recebidos os autos
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21/05/2024 23:09
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 07:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703918-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: EMERSON HIGINO DE MATOS, CRISELILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 188497391 e anexos a autora não atendeu, na íntegra, à decisão de emenda de ID 186129663.
Emende-se a inicial, portanto, para anexar: a) Documento de identificação da autora; b) Comprovante de residência; c) Documentos que comprovem a renda da requerente, tais como últimos extratos bancários, CTPS, Declaração de Imposto de Renda e outros que entenda pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 00:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703918-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: EMERSON HIGINO DE MATOS, CRISELILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial.
E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). (Acórdão 1791057, 07048797420238070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento.
Emende-se, portanto, para anexar: a) Procuração; b) Documento de identificação da autora; c) Comprovante de residência; d) Documentos que comprovem a renda da requerente, tais como últimos extratos bancários, CTPS, Declaração de Imposto de Renda e outros que entenda pertinentes; e) Documentos de comprovação dos fatos alegados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 00:01
Recebidos os autos
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08/02/2024 00:01
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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