TJDFT - 0736245-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:22
Outras decisões
-
29/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 7.155,75, ID 236443701.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 20/06/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Outras decisões
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25/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar Impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da r.
DECISÃO de ID 232955201, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2025. -
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação de ID 231771216, visto que foi enviada para o endereço da citação, ID 204515849.
Ademais, o executado não comunicou a mudança de endereço ao Juízo (art. 513, §3º, e parágrafo único do art. 274, do CPC).
Aguarde-se o prazo para pagamento (15 dias) contados da juntada do mandado de ID 231771216.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para trazer a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:17
Outras decisões
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08/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/04/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Outras decisões
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24/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/12/2024 13:14
Processo Desarquivado
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12/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO, alegando ser credor de quantia atualizada de R$4.277,58 (quatro e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de serviços educacionais prestados ao aluno Yan Pablo Bastos Ribeiro Martins, no ano letivo de 2021.
Alegou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares referentes ao período compreendido entre setembro e dezembro de 2020.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, conforme decisão de Id 207167996.
Não havendo requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais, sinalagmático, que estabeleceu vínculo de reciprocidade, pelo qual o autor, fornecedor de serviços, se obrigou à prestação de serviços educacionais, mediante uma contraprestação financeira.
O vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está comprovado documentos que instruíram a inicial.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é inquestionável, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista.
A parte autora juntou o histórico escolar do aluno e a folha de frequência, comprovando, assim, a prestação do serviço no período cujo pagamento vem de ser pleiteado.
Ao réu compete o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpria, portanto, à parte ré a comprovação de que houve cumprimento da obrigação assumida no contrato, de pagamento das mensalidades, o que não ocorreu.
A ausência de prova de pagamento das mensalidades é circunstância que conduz, inevitavelmente à procedência da cobrança, pois somente a prova do pagamento poderia elidir a responsabilidade e a mora do contratante.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$4.277,58 (quatro e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Resolvo o mérito, no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:17
Decretada a revelia
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10/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYANE BASTOS DE AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO DESPACHO Indefiro o pedido retro, considerando que o CPC não prevê a citação por telefone.
Cumpra-se o despacho de ID 185893962 no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/03/2024 23:07
Recebidos os autos
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23/03/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736245-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: THAYANE BASTOS DE AZEVEDO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:03
Outras decisões
-
27/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
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