TJDFT - 0738318-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738318-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS CARVALHO VICENTE EMBARGADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS, EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 13:55:25. -
20/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738318-30.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONAS CARVALHO VICENTE EMBARGADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS, EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS SENTENÇA Tratam-se de embargos de terceiro apresentados por JONAS CARVALHO VICENTE em face de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, ALISSON JORGE BARBOSA DE FREITAS e EVALDEREZ MARIA BARBOSA DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Conforme petição de ID 185694367, o autor requereu a reconsideração da decisão de ID 181602780, que indeferiu a gratuidade de justiça, ou, alternativamente, a desistência do feito.
A inicial não chegou a ser recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de dispensa de pagamento de custas, por ausência de citação das requeridas, colaciono julgado recente do Eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESISTÊNCIA ANTEIROR A CITAÇÃO.
ART. 90 CPC/2015.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As custas e despesas processuais são devidas em razão da movimentação da máquina estatal, ou seja, do Poder Judiciário, por conta do ajuizamento de uma ação, razão pela qual se mostra devida a condenação no pagamento das custas quando houver desistência da parte autora, ainda que antes da citação. 2.
Dispõe o art. 90 do CPC/2015 que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1742078, 07035581020238070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:25
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 23:18
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS CARVALHO VICENTE - CPF: *65.***.*23-87 (EMBARGANTE).
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12/12/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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