TJDFT - 0735779-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735779-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA EXECUTADO: DAVI FLAVIO SAUNDERS COSTA JUNIOR, JERONIMA CALIXTO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 13:27:00. -
12/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735779-91.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA EXECUTADO: DAVI FLAVIO SAUNDERS COSTA JUNIOR, JERONIMA CALIXTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA em desfavor de DAVI FLAVIO SAUNDERS COSTA JUNIOR e JERONIMA CALIXTO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em decisão proferida no ID 180352963, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo, não atendendo a determinação, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
Assim entende o Eg.
TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não atendida a ordem de emenda para recolher as custas iniciais, se mostra imperioso o indeferimento da inicial. 2.
Para extinguir a demanda por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte autora, o que somente se exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723916, 07094981420228070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:31
Gratuidade da justiça não concedida a IAGO FALEIROS ROQUE DA SILVA - CPF: *51.***.*80-33 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703936-74.2024.8.07.0003
Jose Junior de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Elton Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 22:37
Processo nº 0722298-03.2019.8.07.0003
Road Parts Comercio e Distribuicao de ME...
Galego Comercio e Servicos de Pneus LTDA...
Advogado: Marcelo Augusto de Oliveira Marchitto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 16:57
Processo nº 0707041-09.2022.8.07.0010
Luckas Matthaus Miranda de Oliveira
Evelyn Kamilly Miranda dos Santos
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 19:50
Processo nº 0719368-75.2020.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Braz Diniz Rodrigues
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:03
Processo nº 0719368-75.2020.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Braz Diniz Rodrigues
Advogado: Diogo Leandro de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 17:46