TJDFT - 0703936-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:23
Outras decisões
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17/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703936-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Alegou que há mais de dez anos tem cartão de crédito em seu nome, todavia, em junho de 2023, ao atravessar algumas dificuldades financeiras, precisou pagar a sua fatura de modo parcial, quitando R$ 1023,00 dos R$ 2489,31 cobrados.
Asseverou que no mês seguinte, em julho de 2023, além dos gastos mensais, foi incluído em sua fatura um financiamento automático sem sua prévia anuência.
Outrossim, aduziu que a fatura do mês de agosto veio com o um total de R$ 3415,11 dos quais só procedeu ao pagamento de R$ 2080,00 gerando mais um outro financiamento automático, o que também se sucedeu nos meses de setembro e de outubro em razão do não pagamento integral.
Posteriormente, em dezembro de 2023 e janeiro de 2024 foram pagas as faturas em sua integralidade.
O autor argumenta que vem pagamento aproximadamente R$ 1300,00 correspondentes a financiamentos automáticos.
Com base no narrado, pediu concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os financiamentos questionados e, no mérito, pediu a suspensão dos financiamentos e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos em razão do financiamento que alegou ser indevido além de reparação a título de danos morais no valor de R$ 5000,00.
A tutela de urgência restou indeferida pela Decisão de ID 186932078.
Em contestação (ID 189677963) o promovido alegou que os fatos se deram em aplicabilidade da Resolução CMN 4549 segundo a qual o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente e como até o vencimento da fatura de 06/2023 não foi pago o débito, nem contatada a instituição financeira, o pagamento parcial correspondeu à entrada do plano de pagamento, tendo o saldo devedor sido objeto de financiamento.
Aduziu que todas as mudanças de regramento foram reiteradamente informadas aos clientes e que a resolução do Bacen proíbe nova rotativização do saldo devedor de modo que tão somente aplicou o regulamento legal.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 191507813.
Vieram os autos conclusos.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A questão principal deduzida nos autos reside na análise da legalidade da conduta do promovido em promover o financiamento do valor não adimplido do cartão de crédito da parte autora.
A Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN dispõe que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput Do normativo se extrai que em caso de não pagamento ou pagamento a menor, o saldo devedor somente poderá ser financiado pela modalidade rotativa de crédito do cartão até o vencimento seguinte.
Junto com a petição inicial vieram as seguintes faturas e comprovantes de pagamento: a) Fatura (ID 186134004) com vencimento em 12/06/2023, no valor de R$ 2.489,31 dos quais foram pagos R$ 1.023,00, resultando em saldo devedor para o mês subsequente. b) Fatura (ID 186134005) com vencimento em 12/07/2023, no valor de R$ 2.185,82 dos quais foram pagos R$ 1.000,00. c) Fatura (ID 186134006) com vencimento em 12/08/2023, no valor de R$ 3.415,11 dos quais foram pagos R$ 2.080,00. d) Fatura (ID 186134007) com vencimento em 12/09/2023, no valor de R$ 3.359,23 dos quais foram pagos R$ 1.000,00. e) Fatura (ID 186134008) com vencimento em 12/10/2023, no valor de R$ 5.580,44 dos quais foram pagos R$ 1.540,00. f) Fatura (ID 186134009) com vencimento em 12/11/2023, no valor de R$ 3.425,04 dos quais foram pagos R$ 1.000,00. g) Fatura (ID 186134010) com vencimento em 12/12/2023, no valor de R$ 2.606,92 com pagamento integral. h) Fatura (ID 186134011) com vencimento em 12/01/2024, no valor de R$ 1.943,65 com pagamento integral.
Embora não tenha o autor juntado a fatura do mês de maio de 2023, a fatura com vencimento em junho de 2023 (ID 186134004) estampa em seus dados que no mês anterior houve o total de R$ 1725,37 com pagamento efetuado em 12/05/2023 no valor de R$ 1300,00, pelo que houve saldo financiamento de R$ 425,37 sobre o qual incidiram encargos.
Dessa forma, no mês subsequente, em junho de 2023, foi o segundo mês em que não houve o pagamento integral da fatura.
Como o Autor deixou de observar o pagamento integral das faturas, por dois vencimentos seguidos (maio e junho de 2023), na fatura com vencimento em julho de 2023 (ID 186134005), foi lançado o financiamento do saldo devedor.
A atuação da parte requerida tão somente deu cumprimento ao normativo supra exposto, trazendo situação mais vantajosa ao consumidor, lançando linha de crédito para pagamento na própria fatura, com taxas de juros menos onerosa.
Desse modo, não se verifica irregularidade na conduta do promovido.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, impõe-se a instituição financeira administradora de cartão crédito oferecer outras modalidades de financiamento, em caso de não pagamento ou pagamento a menor, vedando-se o financiamento do saldo devedor pelo crédito rotativo de crédito do cartão por dois vencimentos seguidos. 2.
Não resta evidenciada a cobrança indevida pela instituição bancária, que lança a linha de crédito em conformidade com o Normativo Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, sobretudo pela ausência de má-fé no intento da cobrança.
Portanto, não há de ser falar em repetição em dobro. 3.
Ao se aplicar os termos da Resolução nº 4.549/2017-BACEN-CMN, não se pode incidir em maior desvantagem financeira ao consumidor, do que aquela que teria se permanecesse no financiamento rotativo do cartão de crédito, tendo em vista o propósito protetivo do referido normativo. 4.
Honorários majorados ao importe de 11% (onze por cento) do proveito econômico, ao teor do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1382461, 07036534220208070019, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Instituição Financeira demandada tão somente cumpriu os contornos da referida Resolução, oferecendo crédito para refinanciar a dívida da autora em condições nominais mais vantajosas do que as estabelecidas para crédito rotativo.
Assim, não há que se falar em suspensão das cobranças, tampouco em devolução de valores adimplidos, tendo em vista que o autor de fator é devedor do saldo da fatura e por não tê-lo adimplido, houve o financiamento da dívida cujas parcelas hão de ser por ele arcadas.
Por consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se vislumbra ofensa a direito da personalidade do autor, por sequer se verificar ato ilícito praticado pela promovida.
Ante o exposto, encerrando a fase de conhecimento com o julgamento do mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por ser o autor sucumbente, fica condenado ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, CPC, art. 98, § 3º.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703936-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que qualifique as testemunhas que pretende a oitiva bem como para que especifique os fatos que as cada uma das testemunhas arroladas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 21:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703936-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO ITAUCARD S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:06:08. -
14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703936-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 186469421.
JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, aduz que, por dificuldades financeiras, pagou sua fatura de cartão de crédito referente ao mês de junho de 2023 de modo parcial.
Do total de R$ 2.489,31 (dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), diz que pagou apenas R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais).
Narra que foi surpreendido com o lançamento, no mês seguinte, de um "financiamento automático (FAT 01/12 - R$ 260,00), com o qual jamais anuíra ou solicitara ao Réu".
Em decorrência desse financiamento, diz que também não pagou integralmente a fatura de agosto de 2023.
Na oportunidade, pagou apenas R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) da fatura total de R$ 3.415,11 (três mil e quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
Como consequência de tal pagamento parcial, diz que "o Réu fizera lançar, mais uma vez e novamente sem anuência do Autor, outro financiamento automático em sua fatura (FAT 01/12 - R$ 257,41)".
Informa que tal situação se repetiu também com a fatura de outubro de 2023, tendo pago apenas R$ 1.540,00 (mil e quinhentos e quarenta reais) de uma fatura de R$ 5.580,44 (cinco mil e quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
Nesse caso, houve o lançamento de "novo financiamento automático na fatura do mês de novembro/2023 (financiamento FAT 01/12 - R$ 782,76)".
Alega que tais parcelamentos violaram normas consumeristas, especialmente diante da falta de anuência do autor aos mencionados financiamentos automáticos.
Assim, em sede de tutela provisória, requer "a imediata suspensão da cobrança do(s) contrato(s) de financiamento de débito por ele [banco Réu] realizados (financiamentos FAT: a) 12x R$ 260,81; b) 12x R$ 257,41; c) 12x R$ 782,76), eis que jamais comunicados ao Autor ou que tenha este para com eles anuído". É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Compulsando os autos, não verifiquei a alta probabilidade do direito afirmado na inicial a justificar o deferimento da tutela provisória deferida.
No caso, ao menos nesta cognição sumária, as faturas de junho/2023, agosto/2023 e outubro/2023 contém informação explícita sobre as condições de crédito para pagamento parcial da fatura cobrada do autor.
Veja-se que os documentos de id. 186134005, id. 186134006 e id. 186134008 esclarecem ao consumidor que "ao pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o total, o valor pago será considerado como entrada e o valor que faltar será parcelado em 12x com os encargos previstos no verso desta fatura".
Ainda, há descrição expressa do valor das parcelas para o pagamento mínimo das faturas.
Desse modo, não é possível afirmar, nesta análise preliminar, que o consumidor não tinha conhecimento das consequências do pagamento parcial das faturas de cartão de crédito apresentadas com a inicial, o que demanda a devida instrução processual.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal 7 andar - Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020722363227800000170385135 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA E CONTRACHEQUES AUTOR Procuração/Substabelecimento 24020722363295100000170387987 CNH; COMPROVANTE RESIDÊNCIA E CARTÃO CREDICARD Documento de Identificação 24020722363333900000170387988 FATURA JUNHO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363380000000170387989 FATURA JULHO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363402300000170387990 FATURA AGOSTO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363423100000170387991 FATURA SETEMBRO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363443900000170387992 FATURA OUTUBRO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363465500000170387993 FATURA NOVEMBRO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363487200000170387994 FATURA DEZEMBRO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363511300000170387995 FATURA JANEIRO E COMPROVANTE PGTO Anexo 24020722363532500000170387996 WhatsApp Audio 2024-01-21 at 20.15.48 Anexo 24020722363552900000170387997 Decisão Decisão 24020812444603900000170409426 Decisão Decisão 24020812444603900000170409426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021002491336900000170656266 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021210413338600000170685277 DEGRAVAÇÃO ÁUDIO BANCO ITAU Anexo 24021210413397500000170685278 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703936-74.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Emende-se a inicial para: a) conforme previsão do artigo 330, § 2º do CPC, indicar, tanto em tópico próprio da petição inicial quanto no pedido "d", qual o valor incontroverso da dívida; b) no pedido "d", indicar qual o valor do pedido referente à condenação em dobro pela cobrança alegadamente indevida; c) juntar aos autos o contrato de cartão de crédito objeto dos autos; d) apresentar degravação do áudio de id. 186134012.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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