TJDFT - 0707041-09.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707041-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de retificação da Classe Judicial INTERDIÇÃO/CURATELA (58) da presente ação no sistema PJe, já que o que vincula o conteúdo da decisão é o dispositivo da sentença e não o nome da ação.
As classes judiciais são classificações para facilitar o processamento das ações, bem como indicar números, contudo o resultado da sentença diverso ao pretendido inicialmente não modifica a classe judicial pela qual prosseguiu a ação.
A lista do CNJ ainda não tem uma classe específica para tomada de decisão apoiada.
Ressalto que já consta no sistema PJe como assuntos tratados na ação "Levantamento (12242)", referente ao levantamento da interdição e "Nomeação (12245)", referente à nomeação das apoiadoras do requerente para suas tomadas de decisão. 2.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos finais da sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:00
Indeferido o pedido de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*31-18 (REQUERENTE)
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:33
Publicado Edital em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2024 16:24
Expedição de Edital.
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27/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:22
Juntada de comunicação
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27/08/2024 14:23
Expedição de Termo.
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26/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707041-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de levantamento de curatela c/c tomada de decisão apoiada ajuizado por LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA, sob o argumento de que se mostra atualmente reabilitado.
Por celeridade, peço venia ao membro do Ministério Público para adoção do relatório elaborado no ID 198668391, visto que completo: “Foi decretada a curatela de Luckas Matthaus Miranda de Oliveira, nomeando-se os avós Maria do Socorro Miranda de Oliveira e José da Costa Barros de Oliveira (falecido) como curadores, conforme sentença proferida no processo nº 2016.10.1.003839-4 (ID: 133001499).
No presente feito, de acordo com a inicial, LUCKAS, aos cinco anos de idade, sofreu uma reação alérgica a uma medicação e foi acometido pela Síndrome de Steven-Johnson, o que ocasionou problemas neurológicos, perda da pele, cílios, sobrancelhas, perda parcial da visão e audição, crises epiléticas e convulsões.
Contudo, com o passar do tempo “o requerente acabou por reconhecer que não havia razão para encontrar-se interditado, porque senhor pleno de suas faculdades psíquicas, resolvendo, de uma vez por todas, colocar fim nesta situação, pretendendo, por si próprio, ou, no máximo, com algum apoio, gerir sua própria vida”.
O autor relata que “a única limitação do requerente é a visual, cuja acuidade diminuiu significativamente com o mal que lhe acometeu na infância, fazendo com que se limite, também, na locomoção, o que pretende solucionar com cursos capacitantes específicos e ajuda da genitora e uma irmã”.
Afirma não haver necessidade da interdição, visto que sua limitação não o torna incapaz civilmente, acrescentando que toca violão, guitarra e já estudou em escola de música.
Ao final, alega ser plenamente capaz, mas reconhece que, no momento, necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil.
Requer o levantamento da curatela e pretende a medida de tomada de decisão apoiada, indicando como apoiadoras sua mãe Vanusa Miranda de Oliveira e sua irmã Evelyn Kamilly Miranda dos Santos.
Objetiva o levantamento da curatela para que possa usufruir de valores oriundos de precatórios, bem assim de saldo bancário.
Tutela de urgência indeferida (ID: 133837350).
Realizada Perícia Psiquiátrica Judicial 524/2022 pelo NERPEJ/TJDFT, cujo laudo concluiu pelo levantamento da interdição com tomada de decisão apoiada (ID: 153638508).
O autor tomou ciência da mencionada perícia.
Em audiência (ID: 165989931), o autor informou ter 28 anos e, há dois, reside com sua genitora, com quem tem um bom relacionamento, acrescentando não ter e não desejar contato com a avó/curadora.
Relatou que pretende “tomar conta da própria vida”.
A requerida afirmou que criou o autor como filho e manifestou que “concorda com a curatela nos termos da decisão apoiada”.
Em ID: 166853767 a requerida informou que não deseja mais ser a responsável pelo autor, que reside com a mãe dele.
A requerida apresentou alegações finais em ID: 169115760.
Conforme requerimento do Ministério Público, os interessados reajustaram o Termo de Decisão Apoiada, bem como foi realizada nova audiência a fim de que o apoiado manifestasse sua concordância com seus termos.
Na solenidade (ID: 196246896), LUCKAS informou que confia plenamente em sua mãe e irmã e entende que “elas serão suas apoiadoras nas coisas que não consegue fazer sozinho”.
Na sequência, as apoiadoras foram ouvidas e a requerida, pela Defensoria Pública, concordou com o pedido de levantamento de curatela.
Ao final, o Ministério Público fez algumas considerações esclarecendo, dentre outros, que embora o apoiado não consiga escrever e apor sua assinatura em razão da deficiência visual, é importante o registro da manifestação de vontade dele; o apoiado possui plena capacidade civil, sendo ele quem vai tomar decisões, bem assim manifestar a sua vontade; não se trata de procuração, as apoiadoras, pessoas de confiança do apoiado, vão auxiliá-lo.” Ao final, o órgão ministerial pugnou pela homologação do termo de acordo de tomada de decisão apoiada, com a nomeação das apoiadoras, e procedência do pedido. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de levantamento de interdição c/c tomada de decisão apoiada ao argumento de que a causa ensejadora não mais existe.
Prescreve o art. 756 do CPC: “Art. 756.
Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.” Conforme consta dos autos, o requerente, aos cinco anos de idade, sofreu uma reação alérgica a uma medicação e foi acometido pela Síndrome de Steven-Johnson, o que ocasionou problemas neurológicos, perda da pele, cílios, sobrancelhas, perda parcial da visão e audição, crises epiléticas e convulsões, nomeando-se os avós Maria do Socorro Miranda de Oliveira e José da Costa Barros de Oliveira (falecido) como curadores.
Porém, com o passar do tempo o requerente afirma que entende não haver razões para continuar interditado, pois possui plena capacidade mental e que a sua única limitação é a visual, cuja acuidade diminuiu significativamente com o mal que lhe acometeu na infância, fazendo com que se limite na locomoção, “o que pretende solucionar com cursos capacitantes específicos e ajuda da genitora e uma irmã”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência suprimiu a figura da incapacidade absoluta (artigo 114, da Lei 13.146/2015), mas destacou a adoção de processo de tomada de decisão apoiada e a possibilidade de submissão da pessoa com deficiência à curatela, quando necessário.
Por sua vez, o artigo 1.783-A do Código Civil, incluído pela referida lei, dispõe que: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” O requerente afirmou possuir plena confiança nas apoiadoras Vanusa Miranda de Oliveira e Evelyn Kamilly Miranda dos Santos (mãe e irmã, respectivamente) e em audiência (ID 165989931) informou ter 28 anos e, há dois, reside com sua genitora, com quem tem um bom relacionamento, acrescentando não ter e não desejar contato com a avó/curadora.
Relatou, ainda, que pretende “tomar conta da própria vida”.
Quanto à prova técnica, a perícia psiquiátrica de ID 153638508 atestou que o autor é capaz de entender os atos da vida civil e que, no momento, não há diagnósticos psiquiátricos, sendo que “a tomada de decisão assistida parece-me viável pelas limitações visuais que ele apresenta” e “Em face da melhora e estabilidade clínica, entendemos que há elementos periciais que justificam o levantamento de interdição havendo uma tomada de decisão assistida”, tendo concluído que “Pela avaliação pericial e o relatado na entrevista pericial, há elementos periciais que justifiquem o levantamento da interdição com tomada de decisão apoiada, visto que, o periciando tem autonomia e capacidade para gerir sua vida”.
A curadora do requerente, Sra.
Maria do Socorro Miranda de Oliveira, por sua vez, manifestou-se nos autos, bem assim em audiência, e não se opôs aos pedidos formulados na inicial, destacando que criou o autor como filho e que concorda com a curatela nos termos da decisão apoiada (IDs 165989931, 166853767 e 196246896).
Como se vê, embora tenha sido decretada a interdição do requerente, constata-se que a incapacidade não mais persiste, pois, de acordo com os elementos de convicção constantes nos autos, ele possui discernimento e capacidade para gerir sua vida, havendo apenas limitação no campo visual que pode ser suprida com a tomada de decisão apoiada.
Quanto ao prazo de vigência, compromissos e limites a serem oferecidos/assumidos pelas apoiadoras, restaram devidamente esclarecidos no termo de ID 188446808.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o levantamento da interdição de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA e, por conseguinte, EXTINGUIR a curadoria que era exercida sobre si por MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA e por JOSÉ DA COSTA BARROS DE OLIVEIRA (este último já falecido).
Por fim, homologo o termo de tomada de decisão apoiada constante no ID 188446808 para eleger como apoiadoras do requerente as pessoas de VANUSA MIRANDA DE OLIVEIRA e EVELYN KAMILLY DOS SANTOS (mãe e irmã, respectivamente), cientes de que deverão exercer o seu múnus nos estritos limites legais e sempre em favor daquele.
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF. À Secretaria para as expedições de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 23 de julho de 2024.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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23/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:52
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707041-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Designe-se a audiência de entrevista do interditado, intimando-se as partes e o MP.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707041-09.2022.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, a cota do Ministério Público de ID 184799746).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 16:25
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2023 15:49
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 03:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:12
Outras decisões
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05/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/03/2023 14:20
Juntada de Certidão - sepsi
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EVELYN KAMILLY MIRANDA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VANUSA MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCKAS MATTHAUS MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/08/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2022 18:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
15/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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