TJDFT - 0744065-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:19
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744065-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS DESPACHO Foi interposto, pelos embargantes, recurso de apelação contra a sentença de id. 196574755.
Contra a referida sentença, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo "decisum" de id. 202594091. À parte EMBARGADA, ora apelada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
02/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744065-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO A decisão de id. 194260584 converteu o julgamento em diligência.
Em observância à aludida decisão, fica o embargado intimado para, querendo, complementar a sua impugnação, em 05 dias.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744065-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O pedido deduzido nos embargos foi formulado sem qualquer rigor técnico.
O processo de execução não se assemelha ao de conhecimento, em que o direito pleiteado será ou não reconhecido pelo juízo; na execução, o que se processa são os atos de expropriação patrimonial, cabendo ao executado, por meio dos embargos, deduzir pretensão capaz de sustar a execução, seja porque o título é inexequível, seja porque a obrigação não é certa, líquida ou exigível, seja, ainda, por qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Com isso, quer-se dizer que o pedido formulado (“seja considerada IMPROCEDENTE a presente cobrança para os Embargantes”) não tem mesmo como ser acolhido, porque ao final da execução não se prolata sentença de procedência ou improcedência: ou se satisfaz a obrigação, ou se extingue o processo.
Da leitura dos embargos, tampouco é possível deduzir com segurança o que realmente os embargantes pretendem, se é a inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução ou outra questão.
A rigor, o caso seria de reputar inepta a petição inicial.
Contudo, como o vício apenas foi identificado nesta oportunidade, para evitar a prolação de decisão-surpresa, concedo aos embargantes o prazo de 5 dias para deduzirem o pedido compatível com a natureza dos embargos.
Em seguida, dê-se vista ao embargado para, também em 5 dias, querendo, complementar sua impugnação.
Após, voltem conclusos para julgamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 06:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:33
Outras decisões
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744065-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, fica intimada a parte embargante para se manifestar sobre a petição do embargado de id. 187379870 e seus anexos, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 14:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744065-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS EMBARGADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 11:22:36.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
08/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:52
Outras decisões
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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