TJDFT - 0737804-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:52
Outras decisões
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13/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:46
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO Decisão A exequente requer a renovação de pesquisa de bens do devedor.
Contudo, conforme consta do caderno processual, foi realizada, em data recente, consulta aos sistemas disponíveis neste juízo para localização de bens do executado.
Assim, a intenção da parte exequente, de reiteração das pesquisas, reclama a demonstração da alteração na situação econômica do devedor, considerando a excepcionalidade da medida.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT "A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas." (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator Des.
ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 12/3/2019).
Posto isso, indefiro o pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 212533090.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a que já esta em curso), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2025 09:55
Processo Desarquivado
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13/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO Decisão A decisão de ID 208818344 fez constar: " Após publicada esta decisão, liberem-se as cifras às partes, nos termos delineados." O agravo de instrumento nº 0738558-91.2024.8.07.0000 foi recebido sem efeito suspensivo, IDs 211353860 e 212595159.
Portanto, ao CJU para cumprir as determinações de ID 212155704 e 208818344.
A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à expropriação e, caso não o faça, a execução ficará suspensa em arquivo provisório em um ano, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:30
Outras decisões
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO Decisão Expeça-se ofício de transferência para a liberação dos valores bloqueados às executadas, conforme decisão de ID 208818344.
Dados bancários na petição de ID 211323995.
A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à expropriação e, caso não o faça, a execução ficará suspensa em arquivo provisório em um ano, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:34
Outras decisões
-
23/09/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Verifica-se que a decisão N.
ID 208818344 determinou que: 'Omissis' "(...) (...)". 'Omissis' "(...) (...)". 'Omissis' "(...) (...)". 'Omissis' "(...) (...)".
Pois bem, a decisão foi publicada no PJe, e portanto, está apta a ser cumprida quanto à expedição dos ofícios de transferências.
O exequente declinou, no ID N. 209119880, 02 (duas) contas bancárias para transferência dos valores determinados.
De ordem, expedi minuta de ofício de transferência em favor do Credor e seu advogado.
Quanto ao mais, intimo as executadas a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferência dos valores discriminados na decisão acima. - Extrato/Saldo Bankjus - Extrato/Saldo Bankjus detalhado: Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 18:37:53 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
30/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, no valora atualizado de R$ 350.325,26.
As executadas, AILE SPA E ESTETICA LTDA e GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO, apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, respectivamente de R$ 112.388,57 e R$ 33.308,35 (ID 186167611).
GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO (ID 186285531) aduziu que as verbas constritas (R$ 112.388,57) são infensas à penhora, porquanto não superam 40 salários-mínimos, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC, sendo reserva de emergência.
AILE SPA E ESTETICA LTDA alegou que as cifras bloqueadas em suas contas são necessárias ao pagamento de seus empregados (ID 191802136).
O exequente, ID 189009895, sustentou que a executada GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO não obteve êxito em demonstrar que as cifras bloqueadas constituem cunho de reserva de emergência (ID 189009895), e que a pessoa jurídica também não produziu prova "de que o valor constrito seria objetivamente destinado ao pagamento de folha de salário e mesmo que ainda o fosse (...), o valor gasto com pagamento de funcionários representa fração mínima sobre o montante bloqueado".
Ressalta que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 não contemplam pessoa jurídica executada Após as aludidas manifestações, as partes executadas foram intimadas para juntar aos autos extratos completos das contas correntes sobre a quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e do mês antecedente (ID 192127906).
As devedoras reiteraram os pedidos anteriores, bem como a sociedade empresária argumentou que as cifras destinadas aos pagamentos de seus colaboradores são mantidas nas contas da PagSeguro e Mercado Pago e, posteriormente, transferidas para a conta mantida no banco Santander, com o objetivo de realizar os pagamentos necessários a seu funcionamento, inclusive pagamento dos funcionários.
Apresentou vários extratos para corroborar tais argumentos.
Por fim, a pessoa jurídica executada, ID 195390750, requereu o desbloqueio de 80% dos valores, mantendo-se 20% como garantia parcial ao crédito do exequente.
O credor, ID 195013467, reiterou os argumentos içados inicialmente e, intimado dos documentos juntados pelas executadas, ID 195390750, não se manifestou.
Sucintamente relatados, decido.
I – Em relação aos bloqueios realizados nas contas de Gizelle Monteiro Dos Santos Vasco Foram realizados os seguintes bloqueios de ativos financeiros nas contas da executada Gizelle Monteiro Dos Santos Vasco, no valor total de R$ 33.308,35 (ID 186167611), nos seguintes termos: (a) R$ 22.226,51: BANCO INTER; (b) R$ 3.587,49: Banco Santander S.A; (c) R$ 2.884,52: NU PAGAMENTOS – IP; (d) R$ 40,95: Mercado Pago IP LTDA; (e) R$ 0,39: ITAÚ UNIBANCO S.A.
A devedora invocou o art. 833, X, do CPC, para pleitear a liberação das cifras constritas, aduzindo ainda que são reservas para frentear situações de emergência.
Nesse aspecto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
No caso em análise, tenho que a constrição de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado não imporá privação da subsistência da executada, motivo pelo qual há de ser mantido esse percentual, a ser convertido em penhora, para parcial satisfação da obrigação.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para desbloquear 80% (oitenta por cento) do valor constrito à executada, que são R$ 26.646,68.
O remanescente (R$ 6.661,67) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
Publicada esta decisão, liberem-se as cifras às partes, nos termos delineados.
II – Do bloqueio de ativos financeiros nas contas da sociedade empresária AILE SPA E ESTETICA LTDA foram bloqueados R$ 112.388,57 (ID 186167611) da executada a AILE SPA E ESTETICA LTDA, que ela aduz que são necessários para efetuar o pagamento de suas despesas correntes, sobretudo os salários de seus empregados e colaboradores.
Juntou extratos e comprovantes dos pagamentos realizados mediante as contas atingidas pelo bloqueio.
A impugnante não apresentou, de forma ordenada e de maneira contábil, planilha com o valor dos seus gastos e receitas mensais, para fins de aferir que o bloqueio, de fato, poderá inviabilizar suas atividades.
Todavia, juntou, sem o devido cuidado de compilar os dados, os seguintes documentos: (a) documento que afirmar ser folha de pagamento de abril/2024 (ID 191802140); (b) comprovante de arrecadação fiscal (Simples), IDs 191802143, 191802144 e 191805195; (c) guias de depósitos em prol de vários beneficiários, efetuados nos meses de dezembro de 2023 (ID 195390762) e janeiro de 2024 (ID 195390765); (d) comprovantes de depósitos mensais de R$ 10.648,95 em favor de Pier 21, que seriam destinados ao pagamento de locativos (195390767); (e) extrato de movimentação financeira (ID 195390769) Sendo assim, devem ficar livres da constrição os valores destinados ao pagamento dos locativos (R$ 10.648,95) e da folha de pagamento da executada (R$ 32.311,77) ID 191802140, que totalizam R$ 42.960,72.
Isso porque há essencialidade desses valores, pois sua constrição acarretaria prejuízo à continuidade de pagamento das obrigações da pessoa jurídica, notadamente salários de funcionários e locação, conforme comprovado nos autos.
Nesses lindes, não obstante o pedido da devedora para que sejam desbloqueados 80% do valor, ficou demonstrado que apenas os gastos com o pagamento dos salários (R$ 32.311,77) e locação (R$ 10.648,95) devem ficar blindados da expropriação (R$ 42.960,72), conforme exposto.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para desbloquear, em favor da executada AILE SPA E ESTETICA LTDA, a quantia de R$ 42.960,72.
O valor remanescente (R$ 69.427,85) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor para satisfação parcial da obrigação.
Após publicada esta decisão, liberem-se as cifras às partes, nos termos delineados.
A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito remanescente e indicar bens à expropriação e, caso não o faça, a execução ficará suspensa em arquivo provisório em um ano, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737804-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AILE SPA E ESTETICA LTDA, GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 112.388,57 (AILE SPA E ESTETICA LTDA) e R$ 33.308,35 (GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO), conforme Decisão de ID 184271317.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, ficam as partes executadas AILE SPA E ESTETICA LTDA e GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 11:30:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:38
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AILE SPA E ESTETICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:20
Outras decisões
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20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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