TJDFT - 0752903-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de IRIANE TERESINHA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:52
Outras decisões
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IRIANE TERESINHA ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IRIANE TERESINHA ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 237168687 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 193197591 e ID 183570294.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
13/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo
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24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:20
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/11/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de IRIANE TERESINHA ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, às 22:51:18.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:50
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 199021215.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:29
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Despacho de ID 202828611.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 4 de julho de 2024 às 17:40:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IRIANE TERESINHA ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:51
Indeferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE DESPACHO PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA citada ao ID 183570294 Anotada a citação de PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, conforme ID 183570294 .
Ao CJU para que prossiga com a pesquisa de endereços da executada IRIANE TERESINHA ANDRADE conforme item 1.4 da decisão de ID 183069986, com a expedição de mandado de citação para os endereços encontrados, inclusive para o endereço informado ao ID 186194080.
Em relação à executada PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752903-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA, IRIANE TERESINHA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 309,72 (PAPELINE BRASILIA COMERCIALIZACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, ACESSORIOS E CALCADOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 183069986.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 11:26:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 06:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 06:49
Deferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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02/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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