TJDFT - 0724800-92.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA KRISTINA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO, AMANDA KRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CILDENIA CRISTINA DE SOUZA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 207893049 pela parte réu, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/08/2024 14:27 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO, AMANDA KRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CILDENIA CRISTINA DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO e AMANDA KRISTINA DA SILVA em desfavor de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA, na qual afirmam, em síntese, que são herdeiras do imóvel sito à CSB 07, LOTE 04, AP 616, Ed.
Mayson Esmeralda, Taguatinga/DF e, ao buscar tomar a posse do bem, constataram que estava sendo ocupado pela requerida, que informou que tinha relação extraconjugal com o falecido pai, o que era desconhecido das requerentes, que pensavam estar o bem alugado.
Aduzem que a ré ajuizou processo visando ao reconhecimento de união estável, o qual foi julgado improcedente (Processo n. 0711023-45.2019.8.07.0007) e que tentaram acordo com a ré para desocupar o bem, mas esta se negou a fazê-lo.
Requerem, ao final, litteris: “b) Que seja deferida a tutela provisória de urgência a fim de que as Requerentes sejam imitidas na posse do referido imóvel, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) Seja julgado procedente o pedido para que a ré seja condenada a desocupar o bem de propriedade das autoras; d) Seja julgado procedente o pedido, para que a ré seja condenada a pagar os alugueis, desde a data do falecimento do autor da herança;” Decisão de id 147447247 deferiu a tutela de urgência requerida para imitir as autoras na posse do bem objeto da lide.
Diligência de id 152102885 atestou que o imóvel foi desocupado voluntariamente em dez/2022, tendo as autoras sido imitidas na posse.
Contestação de id 174267570, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) gratuidade de justiça; b) conheceu o réu em 2014, abandonando a profissão de professora e vindo a residir em Brasília desde 2015, a convite do falecido; c) desde julho de 2018, João não mais apareceu no imóvel e soube o falecimento deste, bem como que vivia em união estável com outrem, o que lhe era desconhecido.
Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
Intimada a comprovar hipossuficiência, a ré apresentou documentos de id 185323324.
Petição das autoras pugnando pela rejeição do pedido de gratuidade (id 189220720).
Decisão de id 191193368 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar que o imóvel em litígio (APART. 616, Lote 04, CSB-07, Taguatinga – DF, Matrícula n. 129842, Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis do DF) somente passou a integrar a propriedade das autoras, primeiramente, na proporção de 40% (quarenta por cento), ou seja, 10% (dez por cento) para cada uma das autoras, em 28/11/2018, data em que realizado o registro da escritura pública de partilha da herança deixada por JOÃO DE SOUSA PINHEIRO; somente em 26/04/2022, as autoras passaram a ser titulares da totalidade do imóvel, quando se deu o registro da escritura pública da partilha do imóvel quanto à parte deixada em herança pela coproprietária anterior (ALDAÍSA PEREIRA LUNA), conforme as proporções descritas na certidão de matrícula do imóvel reproduzida em id 146104426/5.
Consoante a certidão emitida pelo Oficial de Justiça (id , ao tentar cumprir o mandado de imissão de posse deferido neste processo, foi constatado que o imóvel havia sido desocupado pela ré em dezembro/2022, mesma época em que se deu o ajuizamento da presente ação e o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável formulado pela ré contra o autor da herança (JOÃO DE SOUSA PINHEIRO, falecido em 13/07/2018, conforme certidão de id 146104431/60).
Ressalte-se também que tal desocupação muito provavelmente decorreu, além da sucumbência da ré na aludida ação de reconhecimento de união estável, também da notificação extrajudicial expedida pelas autoras em seu desfavor, datada de 07/12/2021, conforme consta do termo reproduzido em id 146104423, tendo tal comunicação sido recebida no endereço do imóvel em 09/12/2021, como atesta o AR de id 146104423 (página seguinte à de n. 6).
Diante deste cenário, impende reconhecer a perda do objeto da ação de imissão de posse, no que diz respeito ao pedido de imissão, sendo certo ademais que as autoras já se imitiram na posse do bem, consoante a mesma certidão do Oficial de Justiça.
Quanto ao pedido indenizatório, este merece acolhimento em razão da posse exclusiva do imóvel pela requerida e também em virtude de sua permanência no bem, mesmo depois da notificação extrajudicial promovida pelas autoras, de sorte que o pleito de indenização a título de lucros cessantes atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da requerida.
Neste particular, cumpre destacar que, ainda que a ré houvesse regularmente ocupado o imóvel com a autorização do falecido (JOÃO DE SOUSA PINHEIRO), supostamente por comodato verbal, este encerrou-se automaticamente com o falecimento do comodante, razão por que a partir de então deveria a ré ter desocupado o imóvel, especialmente após a sentença de improcedência da declaração de união estável, que transitou em julgado no dia 30/03/2022 (como consta dos autos do Processo n. 0711023-45.2019.8.07.0007).
Por conseguinte, assiste às autoras o direito à percepção dos alugueres do imóvel a serem pagos pela requerida no período compreendido entre a data da constituição em mora (09/12/2021) e a data da desocupação do imóvel confirmada pelo Oficial de Justiça (31/12/2022).
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte que, em casos análogos, assentou a tese de que a obrigação somente é devida a partir da constituição da devedora em mora, o que se dá pela citação ou pela prévia notificação extrajudicial (como é o caso retratado nos autos), haja vista que tal obrigação, não sendo positiva e líquida (art. 397 do Código Civil), exige a prévia e específica constituição do devedor em mora.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. - Precedentes. - Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (STJ - REsp 673.118/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 337) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DECLARADA NULA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM A CONTESTAÇÃO.
REVELIA AFASTADA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CASAL DIVORCIADO JUDICIALMENTE.
USO DO IMÓVEL COMUM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ALUGUÉIS DE ACORDO COM VALOR DE MERCADO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
IGPM. 1.
Quando a parte comparece aos autos e, em contestação, argúi nulidade da citação, esta deve ser declarada nula, mas deve ser considerada a citação válida na data da juntada da defesa, por ser esse o momento do comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Apesar de a estagiária do patrono do réu ter comparecido ao Cartório para tirar cópia dos autos, não se considera como sendo esse o momento do comparecimento espontâneo do réu, porque a procuração outorgada ao advogado do réu não consta poderes especiais para receber citação. 3. É devido o pagamento de aluguéis ao co-proprietário que não está na posse do bem, após a separação e divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio. 4.
O ex-cônjuge deve pagar cinquenta por cento (50%) do valor do aluguel mensal do imóvel que ocupa, de forma exclusiva, a ser arbitrado segundo as avaliações de aluguéis de imóveis juntados nos autos. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a data inicial para serem devidos os aluguéis ao ex-cônjuge, que permanece no imóvel como co-proprietária, é a da citação válida. 6.
O índice do INPC destina-se à correção do valor da condenação.
Assim, para a correção anual do próprio aluguel deve ser utilizado o índice do IGPM. 7.
Apelos improvidos”. (Acórdão n.683513, 20090111332895APC, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 14/06/2013.
Pág.: 230) Quanto ao valor preciso do aluguel mensal devido pela ré, à míngua de provas robustas do valor do aluguel devido, no caso, deve a matéria ser remetida à liquidação de sentença por arbitramento.
III – DO DISPOSITIVO Com esses fundamentos, de um lado, reputo as autoras carecedoras de ação quanto ao pedido de imissão de posse, ante a perda do interesse processual por fato superveniente (desocupação voluntária do imóvel);
por outro lado, CONDENO a ré a pagar às autoras, a título de alugueis mensais decorrentes da posse exclusiva do imóvel referido, o valor dos alugueis mensais aplicáveis ao imóvel em questão, no período acima assinalado (09/12/2021 e 31/12/2022, pro rata die), a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento dos alugueres, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal a ser definido em liquidação.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, exceto quanto ao pleito não conhecido, em relação ao qual extingo o processo sem resolução de mérito (artigo 485, VI, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO, AMANDA KRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CILDENIA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO, AMANDA KRISTINA DA SILVA em desfavor de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA, na qual afirmam, em síntese, que são herdeiras do imóvel sito à CSB 07, LOTE 04, AP 616, Ed.
Mayson Esmeralda, Taguatinga/DF e, ao buscar tomar a posse do bem, constataram que estava sendo ocupado pela requerida, que informou que tinha relação extraconjugal com o falecido pai, o que era desconhecido das requerentes, que pensavam estar o bem alugado.
Aduzem que a ré ajuizou processo visando ao reconhecimento de união estável, o qual foi julgado improcedente (Processo n. 0711023-45.2019.8.07.0007) e que tentaram acordo com a ré para desocupar o bem, mas esta se negou a fazê-lo.
Requerem, ao final, litteris: “b) Que seja deferida a tutela provisória de urgência a fim de que as Requerentes sejam imitidas na posse do referido imóvel, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) Seja julgado procedente o pedido para que a ré seja condenada a desocupar o bem de propriedade das autoras; d) Seja julgado procedente o pedido, para que a ré seja condenada a pagar os alugueis, desde a data do falecimento do autor da herança;” Decisão de id 147447247 deferiu a tutela de urgência requerida para imitir as autoras na posse do bem objeto da lide.
Diligência de id 152102885 atestou que o imóvel foi desocupado voluntariamente em dez/2022, tendo as autoras sido imitidas na posse.
Contestação de id 174267570, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) gratuidade de justiça; b) conheceu o réu em 2014, abandonando a profissão de professora e vindo a residir em Brasília desde 2015, a convite do falecido; c) desde julho de 2018, João não mais apareceu no imóvel e soube o falecimento deste, bem como que vivia em união estável com outrem, o que lhe era desconhecido.
Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
Intimada a comprovar hipossuficiência, a ré apresentou documentos de id 185323324.
Petição das autoras pugnando pela rejeição do pedido de gratuidade (id 189220720).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Aprecio o pedido de gratuidade formulado pela ré.
A despeito de intimada a apresentar a documentação de id 180346761, que inclui declaração de imposto de renda e extrato de contas bancárias, a requerida limitou-se a juntar aos autos carteira de trabalho sem anotação e contracheques do ano de 2015, deixando, assim, de atender à determinação do Juízo.
Anote-se, por oportuno, que não é crível que não exerça nenhuma atividade remunerada, de modo que, não atendida a determinação judicial, INDEFIRO à ré os benefícios da justiça gratuita.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO, ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO, ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO, AMANDA KRISTINA DA SILVA REQUERIDO: CILDENIA CRISTINA DE SOUZA DESPACHO Manifestem-se os autores sobre a petição e documentos de id 185323324, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de AMANDA KRISTINA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de AMANDA KRISTINA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA KARINA DE LUNA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LUNA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE LUNA PINHEIRO MELO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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