TJDFT - 0724800-92.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:51
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
CONCESSÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 1.1.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 1.2.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 1.3.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica alegada pela apelante. 2.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de imissão na posse de bem, em favor das herdeiras do falecido possuidor. 2.1.
Examina-se também a possível condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva do imóvel. 3.
A pretensão de obter a imissão na posse (interdicta adipiscendae possessionis) é incompatível com a posição jurídica sustentada pelo sucessor universal por herança, em virtude da incidência da regra prevista no atual art. 1784 do Código Civil. 3.1.
A pretensão de obter a imissão aludida deve estar fundada no direito de propriedade, de acordo com a norma prevista no art. 1228 do Código Civil Brasileiro. 3.2.
A despeito da incidência da regra da saisine no presente caso, é necessário comprovar, ao menos, que o de cujus adquiriu em vida a propriedade do bem imóvel em destaque na causa de pedir, com a finalidade de subsidiar a pretensão de obter a posse por meio da aludida imissão, não podendo ser esquecido que a posse é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com as mesmas características evidenciadas no momento de sua aquisição (art. 1206 do Código Civil). 4.
A questão não envolve, propriamente, a apontada “cobrança de alugueres”, pois o imóvel objeto da controvérsia não foi locado.
Trata-se, com efeito, de indenização pela fruição exclusiva do bem imóvel em destaque na peça de ingresso por terceiro, em montante mensal que corresponde ao valor devido pela locação do bem, tendo em vista que se encontram em partilha os “direitos” decorrentes da posse anteriormente exercida pelo de cujus. 4.1.
A posse exercida por terceiro priva, em tese, os herdeiros dos respectivos frutos civis, circunstância que caracteriza ato-fato indenizatório (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/12/2024 14:10
Conhecido o recurso de CILDENIA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *17.***.*32-68 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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