TJDFT - 0744065-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0744065-64.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS APELADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por KLEBER JUNIOR DE ASSIS e VANIA FERREIRA DE ASSIS contra a sentença que, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de MAURINO ALMEIDA RAMOS, julgou improcedente o pedido inicial.
Na petição de ID 66271932, os Apelantes informam que celebraram acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente no processo de execução.
A homologação do acordo na execução faz despontar a perda do objeto do presente recurso, por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Sobrevindo sentença que homologou acordo entre as partes nos autos da ação de execução, visando à composição da lide, há flagrante perda do objeto dos embargos à execução, carecendo de utilidade o pedido de declaração de inexistência do título executivo extrajudicial, bem como os demais pedidos. 2.
Sentença reformada e embargos extintos, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 3.
Recursos prejudicados. (APC 20130111496153APC, 5ª T., rel.
Des.
Silva Lemos, DJE 28/8/2018)” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:33
Prejudicado o recurso
-
14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANIA FERREIRA DE ASSIS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0744065-64.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEBER JUNIOR DE ASSIS, WANIA FERREIRA DE ASSIS APELADO: MAURINO ALMEIDA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO” deduzido por KLEBER JUNIOR DE ASSIS e WANIA FERREIRA DE ASSIS.
Os Apelantes sustentam (i) que a sentença é nula porque do relatório constou nome de pessoa estranha ao processo, não há clareza quanto aos embargos declaratórios opostos e foi empregada fundamentação genérica; (ii) que o descumprimento da obrigação acessória prevista na cláusula 5ª do contrato autoriza a aplicação da cláusula penal; (iii) que adquiriram a empresa TRIGOPAN por R$ 1.220.000,00 e depois foram surpreendidos com ações trabalhistas e multas decorrentes de atos praticados anteriormente à aquisição; (iv) que exerceram regularmente a exceção de contrato não cumprido, mediante a cessação dos pagamentos, na forma do artigo 476 do Código Civil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Preparo recolhido (IDs 62854236 e 62854237). É o relatório.
Decido.
O erro material quanto ao nome da parte embargante, na decisão que rejeitou os embargos declaratórios, não induz à sua nulidade.
O pronunciamento judicial foi claro quanto aos motivos do desprovimento do recurso e assim não há, quanto ao aspecto da fundamentação, nulidade hábil a justificar a sua invalidação.
Não é possível vencer, no plano da cognição sumária, a conclusão da r. sentença pela exigibilidade da obrigação prevista no título extrajudicial.
O exame do inadimplemento que os Apelantes atribuem ao Apelado demanda ampla abordagem fática e jurídica incompatível com a sumariedade cognitiva imanente à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
De toda sorte, no plano da cognição superficial não há como superar a conclusão da r. sentença, haja vista os indicativos de que o Apelado adimpliu substancialmente o contrato.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Brasília – DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:55
Indeferido o pedido de KLEBER JUNIOR DE ASSIS - CPF: *95.***.*05-04 (APELANTE)
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15/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/08/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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