TJDFT - 0701982-71.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701982-71.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 25/02/2025, conforme resultado infrutífero das pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 226196582.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 25/02/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:30
Outras decisões
-
06/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:16
Outras decisões
-
22/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:21
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
13/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/06/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:05
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/09/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HAROALDO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:54
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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