TJDFT - 0706792-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706792-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 198164197 ((Coelho e Coelho Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-55, Banco Bradesco (237), Ag. 2219, Conta: 0400501-5), sendo que a chave-pix é o CNPJ).
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 21:48:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706792-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada a pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à restrição.
Efetuada pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 13:51:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:20
em cooperação judiciária
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18/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706792-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que em 25/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:56
Deferido o pedido de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA - CPF: *10.***.*87-87 (EXECUTADO).
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14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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