TJDFT - 0744173-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES DO ALUNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Dispõe o artigo 1.634 do Código Civil que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos.
Trata-se, portanto, de obrigação ex lege derivada do poder familiar. 2.
Em elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou-se que “a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. (...) Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.” (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 3.
Constitui dever de ambos os pais responder pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, de modo que é possível a inclusão do genitor não constante no contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo, notadamente quando ainda não aperfeiçoada a relação processual em relação à signatária do contrato. 4.
Recurso conhecido e provido. -
24/01/2024 14:26
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 10:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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