TJDFT - 0743608-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA SOARES GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pela recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 4.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso desprovido. -
24/01/2024 14:28
Conhecido o recurso de JESSICA SOARES GONCALVES - CPF: *26.***.*36-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:01
Juntada de mandado
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11/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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