TJDFT - 0705152-71.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GRACY KELLY FELIX DE ABREU em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705152-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO, GRACY KELLY FELIX DE ABREU SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 175538130 e ID: 185247849.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 17:56:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:09
Homologada a Transação
-
05/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705152-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO, GRACY KELLY FELIX DE ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 172267273, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
19/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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12/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705152-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO, GRACY KELLY FELIX DE ABREU CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de citação de ID 168220763 foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo motivo: Mudou-se.
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705152-71.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: SARAH GABRIELA FELIX MATTESCO, GRACY KELLY FELIX DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 18:29:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 20:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
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15/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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