TJDFT - 0724557-97.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ERALDO NOBRE CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/01/2025 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença promovido por VALDETE MARIA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A execução decorre de sentença de ID 122888903.
A inicial de cumprimento foi recebida em 20/06/2022 (ID 128273612).
As partes divergiam sobre os cálculos.
O acórdão de ID 207060950 determinou a remessa dos autos à Contadoria para que esta realizasse os cálculos da forma determinada no referido acórdão.
A Contadoria apresentou os cálculos ao ID 209539817.
O Exequente requer a intimação da parte executada para quitação dos valores apurados pela Contadoria (ID 216802057).
DECIDO.
De início, à Secretaria para retificar a autuação do feito, promovendo-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como a inclusão do advogado da parte autora, Dr.
ERALDO NOBRE CAVALCANTE, OAB/DF 30.391, no polo ativo do presente cumprimento, tendo em vista que o pedido tem também por objeto crédito do advogado.
Após, corrija-se o valor da causa para R$ 8.374,57.
Cumpridas as determinações acima, DETERMINO ainda: 1.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, conforme os cálculos realizados pela Contadoria (ID 209539817), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
Dê-se ciência aos exequentes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
25/11/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:19
Deferido o pedido de VALDETE MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*98-87 (REQUERENTE).
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06/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
01/09/2024 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por Valdete Maria da Silva em desfavor de Banco de Brasília S.A.
A sentença foi proferida em 24 de abril de 2022, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022.
Desde agosto de 2022 este juízo intimou as partes inúmeras vezes a apresentarem os cálculos de forma detalhada, mediante comprovação com contracheques e/ou extratos bancários.
Em 22.9.2023, ou seja, após mais de há mais de 1 (um) ano, do não atendimento, pelas partes, dos parâmetros estabelecidos na sentença, o feito foi remetido à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos do valor a ser restituído, inclusive dos honorários.
A Contadoria Judicial suscitou esclarecimentos para a realização dos cálculos (ID 180114589).
Intimadas as partes, o requerido informou que as solicitações da Contadoria Judicial não deveriam ser por ele fornecidas (ID 182823215) e a parte autora respondeu aos quesitos (ID 183862048).
Vieram os cálculos ao ID 184185996.
Irresignado, o requerido impugnou os cálculos apresentados (ID 187681249), para a exclusão dos descontos efetuados na conta corrente da autora e dos juros de mora nos cálculos dos honorários advocatícios, bem como, a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor da autora.
O art. 6º do Código de Processo Civil contempla o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos presentes no processo devem colaborar entre si para que se possa obter, em tempo razoável e de forma justa e efetiva, a decisão final de mérito.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.(...)(Acórdão 1791923, 07401951420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, considero as objeções levantadas pela parte ré em relação aos descontos efetuados na conta corrente da autora e à compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor da autora preclusas, uma vez que instada a acostar documentos e planilhas de cálculos a instituição financeira ré não atendeu aos comandos das decisões proferidas por este juízo, nem mesmo a solicitação de esclarecimentos dos parâmetros pela Contadoria Judicial.
Quanto à incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, o inconformismo não merece prosperar, cabendo a sua inclusão.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 184185996. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
20/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:14
Outras decisões
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO No intuito de atender o disposto no art. 10 do CPC, faculto o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente se manifeste a respeito do apresentado pela requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a requerida manifestar-se acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 11:18:04.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 01:53
Recebidos os autos
-
21/01/2024 01:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Trata-se de ação proposta por VALDETE MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Foi proferida sentença de parcial procedência nos autos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o banco requerido limite o desconto em contracheque em 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria, ressalvadas as consignações compulsória, referentes apenas a empréstimos consignados diretamente em folha de pagamento; b) condenar a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados dos proventos da autora, que excederam à margem consignável, a serem apurados em liquidação de sentença.
Saliento que os referidos descontos poderão ser compensados com o débito existente entre as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte ré arcará com o pagamento dos 20% remanescentes referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se".
Logo, pende perscrutar os valores que excederam a margem consignada, os quais devem ser devolvidos em dobro.
Tal margem corresponde ao percentual de 30% .
Após idas e vindas, encaminho os autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos do valor a ser restituídos e, inclusive dos honorários, conforme determinado na sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a autora manifestar-se acerca da petição com o documento apresentado pela ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Verifica-se que a ré não cumpri corretamente as decisões judiciais que são proferidas nos autos, uma vez que apenas apresenta extratos sem apresentar planilha bem detalhada informando e comprovando quais meses e valores foram descontados e devolvidos acima do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da autora.
A despeito da petição de id 161827699 e para evitar decisão surpresa, faculto a autora, no prazo de 5 dias, para se manifestar acerca dos documentos de juntos pela ré de id 168917544.
Venham os autos concluso para decisão definitiva da demanda.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Aguarde-se o prazo para ré se manifestar, conforme despacho de id 165914765.
Somente após, venham os autos concluso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724557-97.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Determino que a ré apresente, no prazo de 15 dias, planilha bem detalhada informando e comprovando quais meses e valores foram descontados e devolvidos acima do percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da autora, conforme já foi determinado no despacho de id 159708159. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 22:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
20/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 13/10/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:23
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2022 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 11:10
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:51
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de VALDETE MARIA DA SILVA em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/01/2022 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2022 00:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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