TJDFT - 0716092-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 21:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
21/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716092-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a tela do bankjus, intime-se a parte exequente para indicar NOVOS dados bancários, no prazo de 05 dias. (Ressalto que a chave pix somente será utilizada se representada pelo CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:11:02. -
24/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716092-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 66,62, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-52, para conta de de titularidade do advogado Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa, CPF: *24.***.*55-87 , no Banco do Brasil (001), Agência: 1006-3, Conta corrente: 110207-9, observados os poderes outorgados sob ID 153388418, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:28
Outras decisões
-
10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:17
Outras decisões
-
01/12/2023 11:33
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716092-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 59,20.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 59,20, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:39
Outras decisões
-
20/09/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 23:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 23:49
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MAZUR LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de BAYMA & PORCIDONIO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$445,00, devidamente acrescido de atualização monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do dia do dia do respectivo vencimento da obrigação (16/06/2022), na forma do art. 397 do Código Civil, devendo ser debitado o valor principal de R$445,00 referente ao pagamento realizado em 28/03/2023 (ID161746117), e atualizado o saldo remanescente até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
24/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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