TJDFT - 0716835-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716835-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: DENISE SANDOVAL SIMAO FARIAS, LEONARDO SANDOVAL SIMAO FARIAS, FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob autos apartados, voltado a atrair a responsabilidade dos sócios da empresa Executada em meio ao feito principal (0708367-71.2022.8.07.0020).
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa Executada, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:20:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:16
Outras decisões
-
20/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716835-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: DENISE SANDOVAL SIMAO FARIAS, LEONARDO SANDOVAL SIMAO FARIAS, FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:19:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Outras decisões
-
06/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:04
Outras decisões
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO SANDOVAL SIMAO FARIAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:07
Outras decisões
-
11/10/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
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15/09/2023 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:41
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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