TJDFT - 0750099-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750099-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no qual o executado aponta a existência de excesso de execução no valor de R$ 970,58.
Aponta que o exequente equivocou-se ao calcular os juros de morar a partir de 14 de junho de 2023.
Defende que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, que é considerado como marco que confere exigibilidade à verba honorária (id. 204424708).
O exequente apresentou resposta (ID. 204445535). É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso em apreço, a parte executada indicou de forma precisa qual valor entende como excedente (R$ 970,58) e apontou que o valor correto da condenação seria R$ 18.246,35.
Nada obstante a insurgência do executado quanto à data a ser considerada para incidência de juros dos honorários advocatícios, na planilha que acompanha a impugnação, tem-se que o valor da causa não foi atualizado, diferentemente dos cálculos apresentados pelo exequente.
Dispõe o art. 85, §2º que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, o excesso apontado pelo executado decorre da ausência de atualização do valor da causa para posterior incidência do percentual devido a título de honorários advocatícios.
Os juros de mora foram computados, corretamente, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e, em razão da quitação ofertada pela exequente, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada em favor da parte credora para as contas por ele indicadas (ID.203095921).
O valor controvertido somente deverá ser levantado após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado e após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:40
Outras decisões
-
18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:22
Outras decisões
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17/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:47
Outras decisões
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2024 07:36
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750099-55.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:26
Outras decisões
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06/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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