TJDFT - 0700404-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/05/2025 06:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:16
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:54
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700404-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:21:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:18
Outras decisões
-
24/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:24
Outras decisões
-
26/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:28
Outras decisões
-
22/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:50
Outras decisões
-
14/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:04
Outras decisões
-
12/09/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:33
Outras decisões
-
21/08/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:53
Outras decisões
-
28/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:18
Outras decisões
-
03/07/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:00
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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