TJDFT - 0701915-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:56
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701915-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA SANTANA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito de ID212908249 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 16:26:40. -
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701915-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA SANTANA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º, do artigo 921, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito.
Ressalto que, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
20/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:19
Indeferido o pedido de TALITA SANTANA BARROS - CPF: *14.***.*57-88 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701915-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA SANTANA BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados.
Lado outro, é pacífico o entendimento deste e.
TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional.
Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de constrição.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de TALITA SANTANA BARROS - CPF: *14.***.*57-88 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de TALITA SANTANA BARROS - CPF: *14.***.*57-88 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Deferido o pedido de TALITA SANTANA BARROS - CPF: *14.***.*57-88 (REQUERENTE).
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09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:04
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TALITA SANTANA BARROS em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701915-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA SANTANA BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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