TJDFT - 0701813-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701813-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS, VINICIUS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim no Recanto das Emas-DF ou Santo Antônio do Descoberto - GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701813-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS, VINICIUS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
01/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/03/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701813-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS, VINICIUS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
22/02/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701813-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: FRANKNEY DE ORNELAS SILVA DIASSIS, VINICIUS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Verifica-se que o automóvel encontra-se em nome da irmã do requerente.
Assim, intime-se a parte autora para que inclua a proprietária do veículo no polo ativo da demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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