TJDFT - 0701785-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 7 de janeiro de 2025 15:30:00.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DESPACHO À Secretaria para cumprir a decisão de id205229475.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS WILSON DA SILVA em desfavor de LIDER AUTO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., na qual sustenta, em resumo, que por meio de redes sociais tomou conhecimento do anúncio de venda do veículo Honda Civic 2008, 1.8, tendo concretizado a aquisição conforme pagamento via PIX, no valor de R$4.500,00, além de entrada de financiamento no importe de R$1.500,00, mais 60 parcelas de R$672,54 cada uma, todavia, posteriormente, foi informado que o financiamento não foi aprovado, tendo a ré se negado a entregar o veículo sob a justificativa de que não mais o possui.
Requer, em razão do exposto, litteris: “d) Seja expedido o componente mandado, determinando que a Requerida efetue o preenchimento do DUT em nome do Requerente, e entrega do veículo no domicilio do requerente, no prazo estipulado por esse juízo sob pena de pagamento de multa diária; e) Em não sendo efetuado o preenchimento do DUT, no prazo estipulado por este r.
Juízo bem como a entrega do veículo, que seja declarada a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes com a consequente condenação da Ré na restituição imediata da quantia paga, sendo o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) monetariamente corrigida e atualizada, e indenizado nos danos materiais e morais sofridos bem como o desfazimento do negócio jurídico sendo comprovado o cancelamento da assinatura feira pelo requerente em contrato de financiamento, sem prejuízo da penalidade de multa;” Decisão de id 191395921 indeferiu a justiça gratuita.
Em sede de contestação (id199264760), o réu sustenta, em resumo, que: a) O contrato entre as partes foi estabelecido com o objetivo principal de fornecer serviços de intermediação para facilitar a obtenção de financiamento junto a instituições bancárias, além de serviços destinados a melhorar o perfil de crédito do contratante, visando aumentar suas chances de aprovação para financiamento; b) A requerida atuou efetivamente como intermediária entre o demandante e as entidades financeiras, conforme acordado e o autor pagou o montante de R$ 4.500,00 pelos serviços prestados, sendo que a intermediação resultou na aprovação do financiamento, porém a desistência da compra do veículo se deu devido à sua indisponibilidade na época, apesar de alternativas terem sido oferecidas; c) o contrato prevê expressamente a possibilidade de variações nos veículos disponíveis para venda, já que alguns são consignados e podem ser retirados pelo proprietário; d) Apesar disso, o demandante discordou das alternativas oferecidas e das condições das parcelas estabelecidas pela instituição financeira, que são determinadas independentemente da aprovação do cadastro; e) O contrato em questão foi claro e não apresentou cláusulas abusivas, fornecendo direitos e obrigações para ambas as partes; f) não há fundamento para alegações de contrato abusivo ou para a devolução dos honorários já que os serviços contratados foram devidamente prestados.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial e condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado a apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (id 203622620).
Intimada a recolher as custas do pedido reconvencional, a parte ré desistiu do requerimento de condenação da autora, razão porque não conheço da reconvenção apresentada.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré, em sua contestação de id 199264760, apresenta pedido contraposto, que ora recebo como reconvenção, consistente na condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, intime-se para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 12:49
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA - CPF: *53.***.*07-18 (REQUERENTE) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais, INDEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS WILSON DA SILVA - CPF: *53.***.*07-18 (REQUERENTE).
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27/03/2024 11:00
Deferido o pedido de MATHEUS WILSON DA SILVA - CPF: *53.***.*07-18 (REQUERENTE).
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13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS WILSON DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701785-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA REQUERIDO: LIDER AUTO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: MATHEUS WILSON DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade autônoma autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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