TJDFT - 0750411-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750411-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE NEVES PEREIRA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por LUIS HENRIQUE NEVES PEREIRA em desfavor de SMILES FIDELIDADE S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 186528842.
A parte ré foi citada e apresentou defesa.
Intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora, manifestou concordância com a extinção do feito.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NEVES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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14/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750411-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE NEVES PEREIRA REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A.
DESPACHO Converto o feito em diligência.
Compulsando os documentos juntados na inicial e demais documentos que instruíram o feito, verifico que, nos presentes autos, o autor pretende a condenação da ré na devolução dos pontos SMILES fidelidade pelos trechos não utilizados diante do cancelamento pela companhia ré, a saber: trechos de Recife para a Fernando de Noronha e os trechos de volta (94.000 milhas referente às passagens por ele adquiridas para usufruto dele e de sua esposa, ANGELITA MONTEIRO, para comemoração do aniversário desta, localizador KRHSUZ).
Entretanto, observo que nos autos 0713211-42.2023.8.07.0016 o autor narra os mesmos fatos ora em análise e pugna pela condenação da ré GOL ao pagamento de danos morais, danos materiais, bem como estorno das milhas, diante do cancelamento pela companhia aérea ré de voo adquirido por ele para usufruto dele e de sua esposa, ANGELITA MONTEIRO, para comemoração do aniversário desta, localizador KRHSUZ, ou seja, verifico, que há certa identidade de parte, pedido e causa de pedir.
Ressalto que naqueles autos (0713211-42.2023.8.07.0016) as partes transigiram e o acordo foi homologado pelo Juízo, em que restou consignado: “a parte autora outorga à GOL LINHAS AÉREAS S/A a mais plena e geral quitação, em caráter irrevogável e irretratável, para nada mais reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele, com relação aos fatos descritos no processo nº. 0713211-42.2023.8.07.0016 , em trâmite perante o 3 Juizado Especial Cível da Circunscrição de Brasília-DF, renunciando expressamente aos direitos daí decorrentes, inclusive em relação às indenizações por danos morais e/ou materiais, juros, custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios e outras despesas processuais.” E nos autos 0711236-82.2023.8.07.0016, a esposa do autor, ANGELITA MONTEIRO, firmou acordo com a GOL LINHAS AÉREAS S.A pelos fatos que envolveram o cancelamento da viagem para comemoração do seu aniversário (data 21/10/2022 –Recife para Fernando de Noronha e passagem de retorno de Fernando de Noronha para Brasília) e nos termos do acordo restou consignado “ Com o presente acordo, a parte autora outorga à GOL LINHAS AÉREAS S/A a mais plena e geral quitação, em caráter irrevogável e irretratável, para nada mais reclamar, seja a que título for, em Juízo ou fora dele, com relação aos fatos descritos no processo nº. 0711236-82.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 4 Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF , renunciando expressamente aos direitos daí decorrentes, inclusive em relação às indenizações por danos morais e/ou materiais, juros, custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios e outras despesas processuais” Verifico que os três processos referem-se ao mesmo localizador da passagem (KRHSUZ), assim, considerando a boa-fé processual, intime-se a parte autora para manifestação, bem como para que diga se ainda persiste interesse de agir.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação no mesmo prazo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 20:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:17
Deferido o pedido de LUIS HENRIQUE NEVES PEREIRA - CPF: *57.***.*01-91 (REQUERENTE).
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04/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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