TJDFT - 0709241-52.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:25
Juntada de carta de guia
-
29/05/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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09/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:52
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Voto em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O MPDFT ofereceu denúncia contra A.
A.
D.
S., narrando os seguintes fatos: “(...) No dia 20 de setembro de 2023, por volta de 1h20min, na [omissis], o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física de sua namorada, N.
D.
S.
S., lesionando-a, conforme o laudo do exame de corpo de delito constante de ID 172524293, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua integridade física e bem-estar.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em casa e, em uma crise de ciúmes, acusou a vítima de ter ficado com o irmão dele, instante em que desferiu um soco na boca dela, lesionando-a.
O porteiro do prédio escutou a discussão e acionou a polícia, que foi ao local dos fatos e efetuaram a prisão do denunciado.
Por fim, já nas dependências da Delegacia, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo “que iria cobrá-la”, além de chamá-la de “desgraça”.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado mantinha relacionamento amoroso com a vítima, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
Estando, portanto, A.
A.
D.
S., incurso no art. 129, §13º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, citando-se o denunciado para apresentar resposta e acompanhar os demais termos da ação penal, procedendo-se de acordo com o rito previsto no CPP, inclusive com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP – sem prejuízo da própria vítima demandá-lo, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final condenação. (...)” (ID 64299434, grifado no original.
Nomes abreviados, endereço omitido) A denúncia foi apresentada em 16.10.2023 (ID 64299434), recebida em 18.10.2023 (ID 64299439) e foi proferida sentença em 12/07/2024 (ID 64299515).
MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 64299295), Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (ID 64299300), Ocorrência Policial (ID 64299306), Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (ID 64299412), Laudo de Exame de Corpo de Delito do réu (ID 64299414), Relatório Final da autoridade policial (ID 64299437), além das provas orais colhidas na fase inquisitiva e em audiência de instrução e julgamento.
A defesa pretende a absolvição do réu das imputações de lesões corporais e ameaça, em razão do princípio in dubio pro reo, sob a alegação de que a situação foi de lesões corporais recíprocas, havendo conflito entre a palavra da vítima e o conjunto probatório acostado aos autos e ausência de provas em relação ao delito de ameaça.
Pois bem, sem razão o recorrente.
A vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, relatou os fatos no mesmo sentido e em consonância com os depoimentos das testemunhas policiais, laudos de exame de corpo de delito e, inclusive, com parte das alegações do próprio réu em seu interrogatório.
Conforme consta nos autos, vítima e réu mantinham um relacionamento amoroso, embora não residissem juntos.
No dia dos fatos, estavam em uma distribuidora de bebidas próxima à casa da vítima quando o réu, tomado por um surto de ciúmes, acusou-a de ter ficado com seu irmão.
Diante dessa suspeita, ele a agrediu fisicamente, chegando a desferir um soco em sua boca.
A agressão foi confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 64299412), bem como pelos depoimentos da vítima e de testemunhas.
Além disso, os policiais que atenderam à ocorrência de violência doméstica e abordaram o casal na residência da vítima constataram as marcas das agressões, conforme registrado na sentença.
O laudo de exame de corpo de delito confirma a dinâmica exposta pela vítima: “(...) 4.
Descrição Apresenta: 1- Escoriações: -uma no joelho esquerdo de 3 cm, -uma na perna esquerda de 1 cm, -uma no 4° dedo da mão esquerda de 1 cm, -duas no cotovelo direito de 3 cm cada, - duas na face anterior do antebraço direito de 2 cm cada, -uma na mucosa jugal do lábio inferior de 2 cm associada a equimose avermelhada e edema moderado 2-Edema: -uma área de 2X1cm na região malar esquerda, -uma área moderada de 3X2cm na região frontal direita associada a equimoses avermelhadas puntiformes. (...)” (ID 64299412) Além disso, em todas as suas manifestações, a vítima confirmou ter sido ameaçada pelo réu dentro da Delegacia, após ambos serem conduzidos em razão do flagrante.
Segundo seu relato, o réu afirmou que a “cobraria”, frase que, conforme declarou em audiência, interpretou como uma ameaça de morte.
Diante do temor gerado, a vítima solicitou, ainda no momento do flagrante, a concessão de medidas protetivas de urgência, além de sua inclusão no programa de monitoramento Viva Flor ou no DMPP (Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas), caso o acusado fosse solto (ata de audiência, ID 64299482).
O réu, em seu interrogatório, reconheceu a crise de ciúmes, mas alegou que foi a vítima que o atacou, lhe mordendo próximo do ombro e no braço, motivo pelo qual lhe deu apenas um soco na boca.
Perguntado se deu o soco na boca após a vítima ter parado de lhe morder, afirmou que não, pois o soco teria sido aplicado para que ela soltasse o seu braço.
Disse também que foi “furado” por ela, mas não lembra com que instrumento.
Informou também não lembrar de a ter ameaçado.
Conforme consta do laudo de exame de corpo de delito realizado no réu: “(...) 4.
Descrição (...) Ao exame físico, presença das seguintes lesões externas: 1- Escoriações com formato arciforme, associadas a equimose avermelhada, em face lateral de braço direito; 2- Equimoses arroxeadas em face medial de terço proximal de braço direito; 3- Equimose avermelhada com fo (...)” (ID 64299414) A versão do réu além de ser contraditória, porque afirma que teve uma crise de ciúmes, mas que foi a vítima que o agrediu em primeiro lugar, também informa que ela lhe mordeu em dois lugares distintos e lhe “furou”, lesões que não foram comprovadas no laudo de exame físico (apenas escoriação em formato arciforme na lateral do braço direito, conforme supra), e que somente deu um soco na boca da vítima, para que ela parasse de lhe morder, o que se apresenta como incongruente ou paradoxal, pois não parece crível a vítima receber um soco na boca, enquanto estava em ação de morder.
Ainda que tenham ocorrido agressões recíprocas, a conduta do réu revelou-se extremamente desproporcional.
Ficou evidente que o meio empregado não foi moderado, afastando, assim, a alegação de legítima defesa.
Nesse sentido, entendimento desta Turma: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
A palavra da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando uníssona com a versão dada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos. À míngua de efetiva demonstração de que o acusado agiu após injusta agressão da vítima, utilizando moderadamente os meios necessários, não há falar em lesões recíprocas, tampouco em legítima defesa. É incabível a desclassificação se restou comprovado que o crime foi praticado em razão do gênero feminino, mostrando-se correta a incidência do disposto no § 13, do artigo 129, do Código Penal. (...) (Acórdão 1844603, 07267069520238070003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 21/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, ostenta notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORADA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. 2ª FASE.
REINCIDÊNCIA E PATAMAR DE AGRAVAMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. 2.
Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, tudo confirmado por laudo pericial, a condenação é medida que se impõe. (...)”. (Acórdão 1253110, 00071397720188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao crime de ameaça, ele pode ser praticado de variadas formas, seja por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja séria e idônea.
O delito em comento é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça séria e idônea, não sendo exigida a real intenção do autor em fazer valer a sua promessa. É suficiente a intenção do agente de intimidar e a capacidade da ameaça para fazê-lo.
No caso, o réu afirmou à vítima que iria "cobrar dela", declaração que foi interpretada como uma ameaça de morte.
O fato de essa afirmação ter sido feita dentro da Delegacia reforça o temor da vítima quanto a possíveis represálias, evidenciando não apenas seu medo do réu, mas também a percepção de que ele não se sentia inibido nem mesmo diante da presença policial.
Dessa forma, comprovadas autoria e materialidade delitivas, não é possível acolher as teses manejadas pela defesa de insuficiência de provas, excludente de ilicitude, ou de dúvida sobre os fatos a clamar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
DOSIMETRIA A defesa pretende que a dosimetria da pena seja reformada, para que a pena-base fique o mínimo legal, além de estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena.
A individualização da pena pela magistrada sentenciante foi realizada nos seguintes moldes: 1) Crime de lesões corporais: Na primeira fase, desvalorou apenas os antecedentes do réu – processo nº 2012.10.1.002185-5, trânsito em julgado em 19/11/2013 (ID 64299514 – pág. 10).
Ressaltou que o contexto de violência doméstica já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a pena em abstrato, razão pela qual o reconheceu apenas como agravante no crime de ameaça.
Diante disso, fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, reconheceu e compensou a agravante da reincidência (processo nº 0705259-69.2019.8.07.0010, trânsito em julgado 30/08/2021, ID 64299514 – pág. 7), com a atenuante da confissão espontânea e manteve a pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, fixou a pena definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2) Crime de ameaça: Na primeira fase, desvalorou apenas os antecedentes do réu – processo nº 2012.10.1.002185-5, trânsito em julgado em 19/11/2013 (ID 64299514 – pág. 10) – e fixou a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, foi constatada as agravantes da reincidência (processo nº 0705259-69.2019.8.07.0010, trânsito em julgado 30/08/2021, ID 64299514 – pág. 7), fixou a pena intermediária em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a qual restou definitiva ante a ausência de osciladoras nas fase seguintes.
Reconhecido o concurso material, as penas ficaram definitivamente estabelecidas em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para o crime de lesão corporal e em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, para o de ameaça.
Mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante o disposto no art. 33, § 2º, do CP, bem como “as condições pessoais do réu e as circunstâncias concretas do fato, especialmente a reincidência”.
Ante a circunstância de violência contra a mulher e reincidência (art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e art. 44, I, e art. 77, I do CP) não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem a suspensão condicional da pena.
Por fim, correta a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização mínima por danos morais, considerando o expresso pedido que consta da denúncia.
Portanto, a individualização da pena não merece reparos, uma vez que não existem incongruências ou injustiças a serem sanadas na dosimetria promovida pela juíza de primeiro grau, que analisou com percuciência todas as circunstâncias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Procedam-se as devidas comunicações. É como voto. -
22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709241-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ARAUJO DE SOUSA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para ciência da sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:45:54.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:41
Revogada a Prisão
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25/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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22/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709241-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ARAUJO DE SOUSA DECISÃO Tendo em vista as justificativas consignadas na petição de ID 189912640, cadastre-se o novo procurador constituído pelo réu e defiro o prazo derradeiro de 02(dois) dias para a apresentação de alegações finais da defesa.
Intime-se a Defesa.
SANTA MARIA, DF, 16 de março de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
21/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/03/2024 15:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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13/03/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Ata em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709241-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ARAUJO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta sexta-feira, 26 de janeiro de 2023, às 15h30, em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
KAROLINE ARAÚJO DO PRADO, as advogadas do réu, Dra.
LOHANA DA SILVA MIRANDA, OABDF 63.473, Dra.
DANIELLE BATISTA, OABDF 39655, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra.
CRISTIANE REIS, em patrocínio aos interesses da vítima e a secretária de audiência, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, respondeu a vítima, acompanhada da Defesa da Mulher, e o réu, acompanhado de suas advogadas em epígrafe.
Abertos os trabalhos, a magistrada ressaltou para a ofendida a importância de acompanhamento psicossocial, haja vista tratar-se de uma importante ferramenta para proteção e prevenção de violências.
A vítima recusou sem conseguir justificativa plausível.
A MMª Juíza sensibilizou a vítima longamente sobre as nuances da violência de gênero.
Após longa sensibilização, aceitou encaminhamento para atendimento presencial, para UDF.
A vítima demonstrou temor do réu e solicitou monitoramento Viva Flor ou DMPP em caso de soltura do acusado.
Em seguida foram colhidas as declarações da vítima, bem como o interrogatório do réu.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP.
O MP requereu, nos termos do artigo 402 do CPP, vista para juntada dos vídeos alegados pela vítima, juntamente com apresentação das alegações finais.
A Defesa requereu vista primeiramente para análise das novas provas materiais a serem juntadas pelo MP e somente após vista para alegações finais.
A MM.
Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: “Diligencie a secretaria o encaminhamento da vítima NAILDE para acompanhamento psicossocial, em grupo PRESENCIAL, perante a UDF, em razão da parceria com este juízo.
Nos termos do artigo 402 do CPP, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 05 dias, para juntada de vídeos a serem encaminhados pela vítima à promotoria sobre alegado atropelamento do réu no dia anterior à ocorrência de VD, oportunidade em que também apresentará as alegações finais.
Com a manifestação do MP, dê-se vista à defesa, no prazo requerido de 2 dias, apenas para análise das novas provas juntadas.
Em seguida, venham os autos conclusos.” Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça.
Lido o presente termo, todos concordaram.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei.
TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: NAILDE DE SOUZA SIQUEIRA.
Aos costumes, disse nada.
Deixou de prestar compromisso por ser vítima.
O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: ADRIANO ARAÚJO DE SOUSA, brasileiro, nascido em 13/01/1980, filho de FRANCISCO DE SOUSA e ANTONIETA ARAUJO DE SOUSA, RG 1865476 SSP/DF, CPF 839.697.561- 20 e demais qualificações nos autos.
Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? QR 206, H, 30 99113-6729 se própria ou alugada? Da genitora meios de vida ou profissão? Frete com carro próprio onde exerce? autônomo Salário que percebe? Variável, em torno de R$1200,00 escolaridade? prejudicado É casado? solteiro Possui filhos? Duas filhas Religião? católico Bebe e fuma? Bebe e usava cocaína.
Fez tratamento no caps por um mês Já foi preso ou processado? Já foi preso e processado.
Responde por tentativa de homicídio nesta circunscrição.
Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal.
Após lida a denúncia, o réu prestou seu interrogatório, gravado em sistema audiovisual.
O interrogatório foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 19:17:15. -
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
26/01/2024 19:28
Outras decisões
-
16/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
18/12/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
18/12/2023 16:32
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
06/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:00
Outras decisões
-
04/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:03
Outras decisões
-
30/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/10/2023 17:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
22/09/2023 18:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 11:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/09/2023 20:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2023 20:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/09/2023 20:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2023 12:07
Juntada de laudo
-
20/09/2023 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 03:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2023 03:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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