TJDFT - 0706993-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
30/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
30/11/2024 15:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706993-25.2023.8.07.0007 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/08/2024 15:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de agravo
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706993-25.2023.8.07.0007 RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça foi sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o artigo 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso, o magistrado concedeu os benefícios ao apelado baseado nos elementos comprobatórios contidos nos autos.
Por outro lado, para a revogação da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada, o que não ocorreu. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que a decisão colegiada diverge de julgado do TJRJ quanto à interpretação do artigo 98 do CPC, sustentando que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade exigida para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada JANAINA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que: “no caso, a magistrada concedeu os benefícios ao requerido baseados nos elementos comprobatórios contidos nos autos.
Ressalte-se que o próprio objeto da presente ação de busca e apreensão de veículo adquirido pelo apelado, cujas prestações não foram adimplidas, demonstra que o requerido não dispõe de recursos financeiros suficientes.
Nesse contexto, para que ocorra a revogação do benefício de gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos que demonstrem alteração da situação econômica da parte contemplada, o que não ocorreu nos presentes autos” (ID Num. 55633530 - Pág. 4).
De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida incompatível com a via eleita, ante o teor do veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada JANAINA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 10:03
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VILSON ANDRADE DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/02/2024 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/02/2024 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
01/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717505-04.2022.8.07.0007
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Vivian Caroline Moreira Porcidonio
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 18:22
Processo nº 0702398-83.2023.8.07.0006
Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Soares Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:09
Processo nº 0702398-83.2023.8.07.0006
Iracema Maria Menezes Bonfim Correa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 20:22
Processo nº 0732894-50.2022.8.07.0000
Adelson Ferreira de Morais
Associacao de Moradores Chacara N.18/1Do...
Advogado: Emanuel Cardoso Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 14:59
Processo nº 0724476-46.2020.8.07.0016
Elza Maria de Alencar Normando
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Lorena Maria de Alencar Normando da Fons...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2020 18:10