TJDFT - 0719360-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CLIDIOMAR PEREIRA SOARES em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719360-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLIDIOMAR PEREIRA SOARES REVEL: CECOP CONSTRUCOES E PLANEJAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 164061860, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Desse modo, verifica-se que não há contradição interna na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:41
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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