TJDFT - 0706116-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA REIS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:25
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 06:59
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706116-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JONAS BARBOSA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: JONAS BARBOSA REIS DECISÃO O processo aguarda pagamento de RPV pelo DF, referente ao cumprimento de sentença iniciado por JONAS BARBOSA.
Não obstante, o DF iniciou cumprimento de sentença em desfavor de JONAS BARBOSA REAIS, referente aos honorários de excesso de execução.
Intimado para o pagamento, JONAS efetuou o depósito correspondente (ID 187291007).
O DF informou que concorda com o valor e requereu a transferência para o PRO-JURÍDICO.
Após, vieram conclusos.
Decido.
Tendo em vista o pagamento dos honorários em favor da Fazenda Pública, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924 do CPC.
Independente de preclusão, expeça-se alvará para transferência do valor depositado no ID 187291007 para o PRO-JURÍDICO.
No mais, o processo aguardar o pagamento de RPV pelo DF, referente ao cumprimento de sentença iniciado por JONAS BARBOSA.
Após expedição do alvará, aguarde-se o prazo para pagamento do RPV.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
Expeça-se alvará para transferência do valor depositado no ID 187291007 para o PRO-JURÍDICO.
Após expedição do alvará, aguarde-se o prazo para pagamento do RPV.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:44
Outras decisões
-
11/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 20:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706116-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS BARBOSA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: JONAS BARBOSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos tramita cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do Distrito Federal (ID 184272830).
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se JONAS BARBOSA REIS por meio de seu advogado.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:10
Outras decisões
-
22/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA REIS em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:51
Deferido o pedido de JONAS BARBOSA REIS - CPF: *65.***.*41-34 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA REIS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706116-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONAS BARBOSA REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JONAS BARBOSA REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Sustenta, preliminarmente, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso, em razão do Tema 1169, do STJ.
E no mérito, alega a existência de excesso de execução.
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta (ID 168291557). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de suspensão do processo.
O DISTRITO FEDERAL alega que o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Conforme verifica-se, o referido Tema não se aplica à presente ação, posto que os documentos apresentados pelo exequente já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo.
Assim, REJEITO a preliminar de suspensão.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” O executado alega excesso de execução, sem apontar especificadamente qual a incorreção constante nos cálculos do exequente.
Por outro lado, verifico que o exequente aplicou corretamente os índices de correção monetária, nos termos da sentença supramencionada, conforme parecer técnico juntado no ID 168291568.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente de ID 160220671.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte, em atenção ao preceito da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 160220670), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Preclusa esta decisão, e em atenção à planilha homologada, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de JONAS BARBOSA REIS - CPF: *65.***.*41-34, com destaque de 10% (dez) por cento em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Quanto às custas (ID 163245807) e aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 160220671: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de JONAS BARBOSA REIS - CPF: *65.***.*41-34, com destaque de 10% (dez) por cento em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93. b) Quanto às custas (ID 163245807) e aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, expeça-se RPV em favor de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - OAB DF34163-A - CPF: *01.***.*22-93.
Após, intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706116-52.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JONAS BARBOSA REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 165914412.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 12:04:23.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:38
Outras decisões
-
29/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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