TJDFT - 0721587-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 23:16
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721587-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME busca a satisfação do débito em face de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 12/04/2024 (Id. 193066412).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de duplicatas é trienal, nos termos do artigo 18, inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:26
Indeferido o pedido de LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721587-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DESPACHO A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme id. 198174825.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Inerte a parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente de 3 anos (Artigo 18, Inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 12/04/2024 (ID. 193066412) Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
24/06/2024 23:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:21
Outras decisões
-
17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:56
em cooperação judiciária
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12/04/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721587-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 17:01:37.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:02
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:58
Outras decisões
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:30
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721587-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REU: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721587-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REU: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança fundada em duplicatas.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LOCSER LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:33
Outras decisões
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:38
Outras decisões
-
23/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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