TJDFT - 0727380-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RUSCHER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727380-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERSON SPINDOLA DA SILVA REQUERIDO: RUSCHER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON ALEXANDRE RUSCHER SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GERSON SPINDOLA DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: RUSCHER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON ALEXANDRE RUSCHER, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 165252654, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:42
Recebidos os autos
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23/07/2023 23:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2023 23:42
Homologada a Transação
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19/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SPINDOLA GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:39
Outras decisões
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26/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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