TJDFT - 0742282-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o trânsito em julgado da sentença (ID n.190599131), se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:08
Outras decisões
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DESPACHO 1.
Em face das manifestações das partes (ID n. 190308103 e 190370790), anote-se à conclusão para prolação de sentença, observadas a ordem cronológica e preferencias legais.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se conforme determinado na decisão sob o ID n.189952412, item 3(três). 2.
Após, anote-se conclusão para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:07
Outras decisões
-
15/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a se manifestar a respeito da produção de outras provas a parte autora afirma não ter outras provas a produzir e requer o julgamento do feito (ID n. 187341622). 1.2.
Após, sob o ID n. 189043865, traz aos autos áudio de conversa que teria tido com a ré. 1. 3.
Reconheço a preclusão em relação a inserção nos autos da referida prova, pelo fato de que a autora já teria manifestado em petitório anterior não ter outras provas a produzir, exaurindo o seu direito e operado a preclusão consumativa do ato. 1.4.
Pelo exposto, determino o desentranhamento do áudio sob o ID n. 189043865. 2.
A parte ré pugna pelo depoimento pessoal da autora (ID n. 189043865). 2.1 Por sua vez, considerando que a finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, resta impertinente o pleito da parte. 2.2.
O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante inteligência do art. 370, parágrafo único do CPC.
Assim decide esta Casa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO PELO NUPMETAS.
PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PROVA.
DESNECESSÁRIA.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALIENAÇÃO PARENTAL.
COMPROVADA.
REGIME DE VISITAS PATERNA.
RETOMADA GRADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de depoimento pessoal mostrou-se desnecessário para deslinde da controvérsia, considerando todos os documentos colacionados e a realização de perícia psicossocial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (...). 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1671193, 07060801720218070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo noss.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMÓVEIS.
CESSÃO DE DIREITOS.
SIMULAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
I - O julgamento antecipado não gerou cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal da autora era desnecessário à resolução da lide. (...).
IV - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1614379, 07284478420208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 2.3.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento da ré para obter o depoimento pessoal da autora, ante a irrelevância para o deslinde da controvérsia. 3.
Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para prolação de sentença, observadas a ordem cronológica e preferencias legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
14/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:45
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:42
Indeferido o pedido de LUANA MARIA DE JESUS LIMA - CPF: *20.***.*50-91 (REQUERIDO) e JOELIA AMELIA DE ASSIS - CPF: *24.***.*26-92 (REQUERENTE)
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13/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Outras decisões
-
06/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o prazo fixado para a parte autora na decisão sob o ID n.188129403, item 4 (quatro). 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:47
Outras decisões
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:07
Outras decisões
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742282-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOELIA AMELIA DE ASSIS REQUERIDO: LUANA MARIA DE JESUS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por JOÉLIA AMÉLIA DE ASSIS em desfavor de LUANA MARIA DE JESUS LIMA (representada pela Defensoria Pública), partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 174944654, instruída por documentos, na qual a parte autora alega que firmou contrato de locação com a ré, pelo período de 6(seis) meses. 2.1.
Fixou o valor mensal do aluguel em R$530,00(quinhentos e trinta reais).
Contudo, após o encerramento do contrato de locação, na data de 28/07/2023, a ré não desocupou o imóvel e parou de pagar o valor entabulado a título de aluguel. 2.2.
Afirma que o débito da ré perfaz o montante de R$1.870,64(um mil oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), referente ao não pagamento dos aluguéis dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, bem como débitos referentes a energia elétrica. 2.3.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos a fim de que a ré seja condenada a pagar o valor de R$ 1.870,64 (hum oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos dos aluguéis vencidos ate a data da efetiva desocupação do imóvel. 3.
Recebida a inicial foi deferida ordem de desocupação do imóvel ID nº 174944654. 4.
A parte ré requereu dilação do prazo para desocupação nos termos da petição sob o ID n. 178879308, e requereu concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora não concordou com a dilação de prazo para desocupação do imóvel. 5.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 178951757, instruída por documentos, na qual afirma que ao término do contrato, comunicou que estava procurando novo local para moradia com seus filhos menores, mas fez questão de realizar o pagamento referente ao mês de agosto/23.
Contudo, a autora teria recusado o pagamento e devolvido o valor, que ja havia sido depositado em conta bancária de sua titularidade. 5.1.
Aduz, ainda, que a autora afirmou a re que nao precisava pagar a conta de energia, sendo surpreendida com a pretendida cobrança dos valores referentes aos aluguéis suspostamente inadimplidos e a conta de energia, uma vez que foi a própria requerente que teria rejeitada a quitação. 5.2.
Afirma existir cobrança excessiva por parte da autora relativas aos meses de agosto e setembro de 2023 e afirma ter realizado o pagamento referente ao mês de julho/2023. 5.3.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora, visto que alega ser indevida a cobrança referente ao mês de julho de 2023; a cobrança referente a conta de energia; e a incidência de juros, correção monetária e multa nas cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2023. 6.
Expedido o mandado de despejo compulsório sob o ID n. 179630484. 7.
Realizada a entrega das chaves do imóvel em litígio na data de 04.12.2023 (ID n. 180389115). 8.
Réplica sob o ID nº 184422994, com documentos (ID n. 184426298). 8.1 A Requerida foi intimada a se manifestar a respeito dos documentos trazidos junto a réplica (ID n. 184559091), manifestando-se sob o ID n. 185293450. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
Não houve alegação de preliminares. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
Defiro a gratuidade de justiça a parte requerida. 14.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da ocorrência ou não do efetivo pagamento do aluguel referente ao mês de julho/23; se os valores cobrados a título de correção monetária nos meses de agosto e setembro do ano de 2023 estão corretos; bem como se o pagamento dos débitos referentes a energia elétrica e água foram efetivamente pagos, e no caso de não terem sido pagos, a quem lhe cabe o pagamento. 15.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 16.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 17.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 18.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 19.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:13
Outras decisões
-
23/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOELIA AMELIA DE ASSIS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUANA MARIA DE JESUS LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:04
Outras decisões
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Outras decisões
-
22/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOELIA AMELIA DE ASSIS - CPF: *24.***.*26-92 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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