TJDFT - 0712780-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
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28/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de HESS & AREND ADVOGADOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HESS & AREND ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712780-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido foi rejeitado pela instituição financeira, conforme tela abaixo.
Fica a parte credora HESS & AREND ADVOGADOS, intimada para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 17:26:08.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
11/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HESS & AREND ADVOGADOS em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712780-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a tentativa frustrada de expedir alvarás eletrônicos no sistema Bankjus, conforme tela abaixo, nesta data.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para retificar e/ou ratificar os dados bancários fornecidos, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 07:56:13.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
27/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HESS & AREND ADVOGADOS em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712780-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:18:23.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
17/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:19
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BN - PAPEL CATARINENSE LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de HESS & AREND ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:14
Outras decisões
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11/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712780-02.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .196607673 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:38:14.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:22
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BN - PAPEL CATARINENSE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712780-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BN PAPEL CATARINENSE LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é indústria que produz derivados de papel e realiza operações comerciais com empresas localizadas em diversas partes do território nacional.
Diz, assim, submeter-se ao recolhimento do ICMS nessas operações.
Menciona que no ano passado foi surpreendida ao ser protestada pelo Distrito Federal, junto ao 1º Ofício de Protestos e Títulos de Brasília, no que tange à Certidão de Dívida Ativa n.º *02.***.*32-09, na qual foi inscrito suposto débito decorrente do não recolhimento de Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) em vendas realizadas para empresa do Distrito Federal, no valor de R$ 7.440,93.
Relata que se trata de tributo supostamente devido na operação realizada por meio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) n.º 13659.
Contudo, salienta que o DIFAL só é devido nas operações de venda para consumidores finais que não sejam contribuintes do ICMS.
No caso concreto, expõe que foi realizada venda para pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que possui inscrição no Distrito Federal (inscrição n.º 0742677500173), e que irá comercializar suas mercadorias, não sendo, portanto, devida a exigência do DIFAL nesta situação, conforme preceitua a legislação.
Reverbera que esse débito ensejou a sua irregularidade fiscal e que, como não pode ter qualquer empecilho em sua regularidade fiscal, optou por realizar o pagamento do débito, a fim de cancelar o protesto e as inscrições nos cadastros de regularidade fiscal.
Desta feita, diz não ter lhe restado outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda com o fim de reconhecer a inexigibilidade do DIFAL nesta operação e, consequentemente, obter a restituição do valor recolhido indevidamente.
No mérito, resumidamente, defende que a empresa que adquiriu a mercadoria em questão utiliza o material na industrialização dos seus produtos, não sendo, portanto, consumidora final da mercadoria e, consequentemente, não sendo devido o DIFAL nesta operação, nos termos do art. 155, §2º, inciso VII, da CF.
Ao final, requer seja reconhecido que o DIFAL exigido na operação acima identificada é indevido, tendo em vista que o destinatário das mercadorias não é consumidor final destas.
Ainda, requer lhe seja restituído o valor recolhido indevidamente, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 177276768).
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou petição na qual reconhece a procedência do pedido formulado na inicial e informa que a restituição deverá ser efetivada por meio de RPV ou precatório (ID 185044512).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Em sede inicial, a parte autora requer seja reconhecido que o DIFAL exigido na operação que envolve a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) n.º 13659 (formalizada por meio da CDA n.º *02.***.*32-09) é indevido, tendo em vista que o destinatário das mercadorias não é consumidor final destas.
Ainda, requer lhe seja restituído o valor recolhido indevidamente, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
No mérito, tal pleito merece acolhimento, diante do reconhecimento do pedido pelo requerido.
Em ID 185044512, a parte ré afirma que a exigência do tributo em questão foi lançada em razão de “erro do sistema de cobrança”, ainda que, à época do fato gerador, a mercadoria tinha como destinatário a empresa “Maria Aparecida de Fátima Rodrigues Ltda”, inscrita no cadastro fiscal do ICMS no DF.
Aduz, assim, ser indevida a exigência do ICMS DIFAL formalizada por meio da CDA n.º *02.***.*32-09.
Em consequência, o direito à restituição do valor indevidamente cobrado também é medida que se impõe.
Destaca-se que tal restituição deve ocorrer nos termos do art. 100 da CF.
Por fim, quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, o CPC expressamente prevê, em seu artigo 90, que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Logo, os honorários devem ser suportados pela parte ré no caso em questão.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido para condenar o Distrito Federal a: i) reconhecer que o DIFAL exigido na operação acima identificada (CDA n.º *02.***.*32-09) é indevido; e ii) restituir à requerente o valor indevidamente cobrado (R$ 7.469,15 – ID 176906047), a ser devidamente atualizado pela taxa SELIC (EC n.º 113/2021).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença não submetida a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Apresentada ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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